terça-feira, 14 de maio de 2013

Trabalhador com deficiência. Aposentadoria por idade.

Trabalhador com deficiência. Aposentadoria por idade.

Os trabalhadores com deficiência que contribuem para a Previdência Social poderão se aposentar por idade em condições mais favoráveis que os demais trabalhadores. A lei complementar 142, de 08.05.2013, estabeleceu o direito e os trabalhadores com deficiência poderão requer aposentadoria por idade quando contarem com 15 anos de contribuição e idade mínima com um redutor de cinco anos.

A nova lei estabelece em seu Artigo 3º: É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Não esqueça que a lei só entrará em vigor daqui a seis meses e, até lá, deve sair a regulamentação por parte do INSS e de como será feita a análise da deficiência de cada trabalhador que venha a requerer o benefício. Mesmo que já tenha direito a se aposentar nas condições acima terá que esperar a lei entrar em vigor.


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domingo, 12 de maio de 2013

Trabalhador com deficiência. Aposentadoria por tempo de contribuição.


Trabalhador com deficiência. Aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a edição da lei complementar 142 de 08.05.2013 os trabalhadores com deficiência, que contribuem para a Previdência Social poderão se aposentar em condições especiais. Atualmente a legislação não trazia nenhum diferencial para quem, mesmo com uma deficiência, entrava para o mercado de trabalho e exercia atividade.

Com a nova lei os trabalhadores com deficiência terão um desconto no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. A redução será de acordo com o grau de deficiência de cada trabalhador. A deficiência será medida por meio de perícia médica feita pelos peritos do INSS. A perícia médica irá determinar quando a deficiência iniciou e, caso tenha iniciado depois de ter entrado no mercado de trabalho, o tempo será reduzido proporcionalmente.

Veja como será contado o tempo de contribuição para que um trabalhador com deficiência atinja o direito a aposentar por tempo de contribuição no artigo abaixo da citada lei:

Art. 3º -  É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

Não esqueça que a lei só entrará em vigor daqui a seis meses e, até lá, deve sair a regulamentação por parte do INSS e de como será feita a análise da deficiência de cada trabalhador que venha a requerer o benefício. 



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Como consultar a situação de um benefício do INSS pela internet.

Como consultar a situação de um benefício do INSS pela internet.

Quando um segurado do INSS requer um benefício, principalmente o auxílio-doença, fica ansioso para saber se foi concedido e quando vai poder receber a primeira parcela. Normalmente o resultado sai 10 dias após a perícia feita, no caso do auxílio, nos outros benefícios o resultado sai em 15 dias, isso se no dia do atendimento não ficou nenhuma pendência, quando isso ocorre é dado uma carta de exigência.

Para saber a situação de um benefício, sem ter que ir até o INSS, é só acessar a internet, no site da Previdência, e fazer a consulta. O dado mais importante para que a consulta se realize é o número do benefício, por isso é importante que seja anotado no momento do atendimento. Os outros dados que precisam ser preenchidos no formulário apresentado no site da Previdência são: data de nascimento, nome completo do segurado e o CPF. As letras que aparecem na imagem de confirmação precisam ser digitadas na mesma forma que se apresentam, com maiúsculas e minúsculas.
Na figura abaixo há uma demonstração da tela inicial que aparecerá, clique na imagem e será direcionado ao site. Preencha os dados e terá sua resposta de forma simples, rápida e sem sair de casa.

Caso tenha alguma dúvida use o Fórum do Consultor e faça sua pergunta.

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sábado, 11 de maio de 2013

O tempo em auxílio-doença soma ao tempo de contribuição.

O tempo em auxílio-doença soma ao tempo de contribuição.
Quando um trabalhador fica incapacitado para o trabalho, e é segurado do INSS, pode requerer o benefício de auxílio-doença. Uma dúvida comum é se esse tempo, que ficam afastado do trabalho, irá contar para a soma geral de contribuições que tinham quando entraram em benefício. A resposta é sim, o tempo em que uma pessoa fica recebendo benefício de auxílio-doença é somado aos tempos de contribuições e vale para a aposentadoria. Para que o tempo some é preciso que o trabalhador retorne ao trabalho logo após a alta, se estava desempregado ou era contribuinte individual deve fazer, ao menos, uma contribuição para registrar o retorno ao sistema previdenciário.

É preciso que fique claro que o tempo em auxílio-doença conta como tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, mas não conta para os benefícios que exigem carência. Quem fica, por exemplo, dois anos afastado e retorna ao trabalho, só terá direito a outro benefício de auxílio-doença depois de 4 meses de trabalho, pois esse é o tempo mínimo para recuperar a qualidade de segurado. A exceção seria para acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que nesse caso não é preciso esperar esse tempo para ter direito.

Quem se afasta do trabalho por acidente de trabalho tem direito a garantia de emprego por um ano após a alta do INSS. Já no caso do auxílio-doença comum não dá nenhuma garantia. Para ter direito a garantia de emprego é preciso que a empresa emita e transmita via internet a CAT, caso ela não faça isso a pessoa deve procurar o sindicato para que este emita o formulário. Atualmente o perito do INSS pode declarar que a doença apresentada pelo segurado é causada pelo exercício de sua função e o benefício é transformado, automaticamente, em auxílio-doença por acidente de trabalho. Nesse caso a empresa é notificada e tem prazo para apresentar defesa.

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