Quando o segurado da Previdência Social recorre ao auxílio-doença e tem o benefício concedido o mesmo já vem com data de cessação predeterminada. Caso esteja recuperado na data indicada pela perícia médica do INSS poderá retornar ao trabalho. Se na data prevista para a cessação do benefício o segurado não estiver recuperado poderá requerer prorrogação. O pedido de prorrogação deve ser feito nos últimos 15 dias da data estabelecida para a cessação.
A Previdência Social deverá manter ativo o benefício, no mínimo, até a data em que será realizada a nova perícia. Os pagamentos devem continuar sendo feitos, caso isso não ocorra será preciso que o segurado vá até a agência do INSS onde tem o benefício mantido para que o acerto seja feito. Este procedimento é tomado em cumprimento a decisão judicial que obrigou a Previdência Social a manter os pagamentos quando a perícia não é realizada.
Para regulamentar este assunto o INSS emitiu a Resolução nº 097/2010 que abaixo descrevemos:
RESOLUÇÃO Nº 97/INSS/PRES, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Define procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, Sentença nº 263/2009.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública – ACP nº 2005.33.00.020219-8, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Presidente Substituto
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