Neste
artigo vamos tratar dos procedimentos que o cidadão deve adotar para
averbar, na Previdência Social, o tempo que trabalhou no serviço
público cujo órgão tenha recolhido contribuições previdenciárias
para regime próprio, ou seja, não contribuía para a Previdência
Social.
Muitas
pessoas me perguntam o que fazer para ter reconhecido, pela
Previdência Social, algum período que trabalharam na condição de
servidor público. A maior preocupação é com os recolhimentos
previdenciários, pois em muitas prefeituras, principalmente, os
pagamentos não são feitos e os trabalhadores temem perder esse
tempo.
Quem
trabalhou em órgão público não precisa se preocupar se houve ou
não recolhimento das contribuições previdenciárias, pois terão o
tempo trabalhado reconhecido pelo INSS mediante a simples
apresentação da certidão de tempo de contribuição. É a
Previdência Social que vai cobrar o órgão quando fizer o ajuste de
valores na compensação previdenciária. Para quem não sabe
compensação previdenciária é um sistema em que todos os órgão
públicos pagam ou recebem valores da Previdência Social conforme os
tempos são utilizados num regime ou no outro.
Para
averbar o tempo do regime próprio o segurado terá que requer, no
órgão onde trabalhou, uma certidão de tempo de contribuição.
Saiba mais sobre esse assunto no artigo: Certidão de Tempo de
Contribuição na Previdência Social.
O
INSS segue as regras estabelecidas na Instrução Normativa INSS
77/2015 para o reconhecimento dos vínculos exercidos em órgão
público, conforme os artigos abaixo:
Do
servidor público
Art.
101. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de
tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação
de certidão na forma da Lei
n° 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei
n° 6.864, de 1º de dezembro de 1980 e da Lei
nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.
Art.
102. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas
Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
observado o disposto no art. 57, a partir de 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, dar-se-á pela apresentação de
declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo
VIII.
Caso tenha alguma dúvida acesse o
Fórum do
Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.

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