1 – Não será afetado pelas novas regras o cidadão que:
a) já for titular de benefício previdenciário. A nova regra só vale para concessões que ocorrerem após a data em que entrar em vigor.
b) tiver direito adquirido. A nova regra não altera o direito do segurado quando este preencheu todos os requisitos antes da data em que entrou em vigor.
2 – Será afetado em parte, ou seja, terá que cumprir regras transitórias:
– O segurado homem com 50 anos completos até a data anterior à entrada em vigor da nova norma e a mulher com 45 anos.
Regra transitória: Será exigido um adicional de 50% do tempo de contribuição que faltava para o segurado atingir direito pela regra antiga.
Exemplo: Um segurado homem com 50 anos e 10 anos de contribuição. Pela regra antiga era preciso ter 65 anos de idade e 15 de contribuição. No exemplo o segurado terá que contribuir mais 7 anos e 6 meses para poder se aposentar quanto atingir os 65 anos, que corresponde aos 5 anos que faltava acrescido de 2 anos e 6 meses.
3 – Será afetado totalmente:
– Todo cidadão homem com menos de 50 anos e mulher com menos de 45 anos.
Observação: Essas regras foram propostas, podem ser alteradas no Congresso Nacional.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.

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