A
Previdência Social prevê benefícios para os segurados e, também,
para seus dependentes. A legislação atual não permite que o
segurado indique quem serão seus dependentes, somente na ocorrência
do óbito, ou recolhimento à prisão, os dependentes poderão se
habilitar a receber os benefícios de pensão por morte e
auxílio-reclusão.
Os
dependentes são classificados em classes e a concessão obedece essa
ordem, ou seja, os dependentes da classe II só terão direito se não
houver nenhum da classe I e os da classe III só poderão requerer se
não houver nenhum dependente nas classes I e II.
O
valor do benefício é único e será dividido em partes iguais
quando houver mais de um dependente. A classificação dos
dependentes é feita pelo Decreto 3048/99 no artigo 16, abaixo
transcrito:
Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I
– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido;
II – os pais; ou
III
– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte
e um anos ou inválido.
§
1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Os
dependentes, que se habilitam a benefício na Previdência Social
recebem por prazo fixado de acordo com cada tipo, conforme consta no
artigo 17 do Decreto 3048/99, abaixo descrito:
Art.
17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I
– para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
II
– para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida
a prestação de alimentos;
III
– para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes:
a)
de completarem vinte e um anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de emprego público efetivo;
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV
– para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da invalidez; ou
b)
pelo falecimento.
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