Os aposentados e pensionistas da Previdência Social podem requerer a isenção do imposto de renda em seus benefícios caso sejam portadores de doença grave. Até mesmo os aposentados por invalidez precisam requerer a isenção do imposto de renda, pois não são todos os aposentados que têm direito. A isenção alcança somente os valores recebidos nas parcelas dos seus benefícios, outros rendimentos não são isentos.
Para obter a isenção é preciso protocolar no INSS um pedido de isenção do imposto de renda. O protocolo é feito na agência do INSS onde o segurado mantém seu benefício e precisa anexar ao pedido o laudo do médico onde conste qual doença é portador. Se o pedido for aceito o segurado recebe um ofício comunicando o fato e, com este ofício, deverá comparecer à Receita Federal para registrar sua condição de isento e verificar os acertos que terá que fazer em suas declarações. No laudo é determinado o dia inicial da doença e a isenção começa nesse dia, podendo ser retroativo.
Caso seja necessário o INSS agenda uma perícia médica para avaliar o segurado e dependendo da data fixada para o início da doença o segurado pode requerer devolução do imposto retido junto a Receita Federal quando da declaração anual do imposto de renda ou por retificação da declaração apresentada.
O texto abaixo consta no site da Receita Federal onde poderá obter maiores detalhes da documentação exigida para que a isenção seja aceita.
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
- os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
- seja portador de uma das seguintes doenças:
-AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
-Alienação mental;
-Cardiopatia grave;
-Cegueira;
-Contaminação por radiação;
-Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
-Doença de Parkinson;
-Esclerose múltipla;
-Espondiloartrose anquilosante;
-Fibrose cística (Mucoviscidose);
-Hanseníase;
-Nefropatia grave;
-Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
-Neoplasia maligna;
-Paralisia irreversível e incapacitante;
-Tuberculose ativa;
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
4) A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.
