O sistema previdenciário brasileiro é composto pelo Regime Geral de Previdência Social, INSS, que abrange todas as atividades privadas e o Regime Único de Previdência Social que abrange os servidores públicos. Há casos de servidores públicos que têm suas contribuições previdenciárias recolhidas para o regime geral.
No caso dos servidores públicos que recolhem contribuições previdenciárias para o Regime Único podem, mediante emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, averbar tempos que tenham exercido em atividade abrangida pelo Regime Geral. Quando o servidor público pretende averbar tempo que exerceu na atividade rural, na condição de segurado especial, precisa comprovar o exercício dessa atividade e efetuar a indenização do período comprovado.
O valor da indenização de períodos rurais para fins de averbação no regime único dos servidores públicos é calculado levando em conta o valor da renda atual do servidor. Para requerer o cálculo o servidor público terá que apresentar seu último comprovante de rendimento mensal. Muitas pessoas acreditam que o cálculo seria feito utilizando o salário-mínimo da época acrescentando juros e multas. Veja mais sobre indenização neste artigo: O que é indenização de período prescrito e como é feito o cálculo.
No serviço público todos os benefícios concedidos aos servidores são analisados pelo Tribunal de Contas da União ou dos Estados e Municípios, onde houver. É decisão do TCU que os tempos rurais só podem ser utilizados por servidor público quando for comprovado que houve indenização ao INSS. Atualmente o INSS só emite CTC com tempo rural quando há o recolhimento da guia indenizatória.
Não adianta recorrer à Justiça, pois mesmo que tenha decisão favorável nas instâncias iniciais irá perder o recurso no Supremo Tribunal Federal que já tomou decisão de seguir o que o Tribunal de Contas da União exige. Veja notícia publicada no site do TCU:
Tempo de Atividade Rural: STF consolida entendimento do TCU.
Em sessão plenária do dia 06.02.2009 o Supremo Tribunal Federal(STF) avançou na consolidação do entendimento fixado inicialmente no Mandado de Segurança nº 26.919 de que não cabe o cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria estatutária sem o pagamento das devidas contribuições previdenciárias. Ao julgar o Mandado de Segurança nº 26.461, o STF denegou, por unanimidade, a segurança, reafirmando o precedente de seu Plenário fixado em abril de 2008, o que representa mais um êxito desta Corte de Contas na manutenção de seu entendimento sobre o cômputo de tempo rural para fins de aposentadoria no serviço público.
Outro fato importante a salientar é quanto a prescrição de direito que nos casos de aposentadorias, ou pensões, dos servidores públicos só inicia a contagem depois de julgado pelo TCU ou tribunal equivalente. Assim de nada adianta alegar prescrição por ter se aposentado há mais de 10 anos e que, por isso, não poderia ter seu benefício revisto ou cancelado devido a prescrição. Leia mais sobre este assunto no site JUS Gavigandi.
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