Neste artigo vamos tratar
das alterações no direito ao benefício de pensão por morte ocorridas devido a
publicação da Lei 13.135/2015 que entrou em vigor a partir do dia 18.06.2015.
Os pedidos de pensão por morte feitos para óbitos ocorridos entre o dia 01.03.2015 a 17.06.2015 que seguiram as regras
estabelecidas na Medida Provisória 664/2014 serão revistos pelo INSS.
Em relação a regra anterior,
Medida Provisória 664/2014, foi estabelecido o seguinte:
1 – Se o segurado ao falecer
tinha qualidade de segurado mas não tinha 18 meses de contribuição ou se o
cônjuge, ou companheira/companheiro, não comprovar o casamento ou união estável
de no mínimo 24 meses será concedida a pensão por morte pelo prazo máximo de 4
meses.
2 – Se o segurado ao falecer
tinha qualidade de segurado e um mínimo de 18 meses de contribuição o
dependente cônjuge, ou companheira/companheiro, comprovar que estava casada ou
em união estável por pelo menos 24 meses terá direito a pensão por morte de
acordo com sua idade, conforme a tabela:
a) menos de 21 anos – recebe
o benefício por 3 anos;
b) entre 21 e 26 anos –
recebe o benefício por 6 anos;
c) entre 27 e 29 anos –
recebe o benefício por 10 anos;
d) entre 30 e 40 anos –
recebe o benefício por 15 anos;
e) entre 41 e 43 anos –
recebe o benefício por 20 anos e
f) 44 anos ou mais – recebe o
benefício de forma vitalícia.
A tabela acima será alterada
sempre que houver mudança na expectativa de vida de forma que seja acrescido um
ano completo à tabela.
As demais regras em vigor
constam nos artigos abaixo da Lei 8.213, que já estão atualizados pelas
alterações promovidas pela Lei 13.135/2015.
Art. 74. A pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, a contar da data:
I - do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial,
no caso de morte presumida.
§ 1o Perde o direito à pensão
por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime
de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2o Perde o direito à
pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta
lei.
Art. 76. A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não
exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte,
havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2o O direito à
percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do
pensionista;
II - para filho, pessoa a
ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão
inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do
prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos
termos do § 5º.
V - para cônjuge ou
companheiro:
a) se inválido ou com
deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os
seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos
de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21
(vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre
30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44
(quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão
aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o
transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao
nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.
§ 3º Com a extinção da parte
do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 5o O tempo de
contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e
“c” do inciso V do § 2o.
Art. 78. Por morte presumida
do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o
disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na
forma da lei.

11 comentários:
eu queria fazer uma pergunta o que quer dizer beneficio habilitado?
Jose
Na prática não quer dizer nada, somente que alguém entregou os documentos de um pedido de benefício e esse pedido foi registrado para ser analisado.
Gostaria de esclarecer um dúvida, para óbitos ocorridos entre 01.03.2015 a 17.06.2015 o valor do beneficio será com base em 50% ou 100%? as pensões que foram dado entrada antes da aprovação do dia 18 e está recebendo 50% do beneficio terá o valor revisto pelo inss?.
Grato.
Diogo
Na verdade é 60%, a nova lei não é retroativa, no período citado vale a MP.
Prezado Catarino,
mesmo com a MP 664, as pensões obtidas em sua vigência podem, agora (com a aprovação da nova lei - 13.135/2015) ter seus valores revistos para que, a partir de então, comecem a receber o valor com a regra de 100% e não mais de acordo com a regra 50% + 10% por dependente (da MP), não podem? O fato de não ser retroativa, ela não mudará os valores das pensões recebidas durante o período de vigência da MP, mas os valores dos meses futuros podem ser revistos e pagos em 100% (nova lei)? Grato.
Carlos
Não podem, a MP vale como lei no período em que estava em vigor.
Mas e o disposto no artigo 5o da nova lei?
Art. 5o Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
Grato.
Boa noite,gostaria de tirar algumas duvidas,seguinte minha mae faleceu no dia 11_02_2015,trabalhou de carteira assinada nos anos de 1.987 ao ano de 1.989,totalizado 21 messes de contribuicao,tinha uma uniao estavel a mais de 30 anos com meu pai,gostaria de saber se ela encaixava na regra antiga e se meu pai tem o direito e pode esta dando entrada na pensao por morte dela.
Claudio
SE ela não contribuía desde 1989 não há direito e nem há regra antiga.
Porem ela ja recebia uma pensao por morte do Ex marido dela.Intao no caso meu pai nao tera o direito de pedir a pensao por morte
Claudio
Não entendi sua dúvida, sugiro que vá ao INSS para saber do que se trata.
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