Neste
artigo vamos explicar as hipóteses em que os filhos inválidos,
podem requerer o benefício de pensão por morte devido ao
falecimento do pai, ou da mãe, ou de ambos.
A
Previdência Social estabelece que os filhos inválidos, ou
incapazes, têm direito a requerer o benefício de pensão por morte
dos pais mesmo após a maioridade. No entanto, não são todos os
filhos maiores inválidos que têm direito, o requerimento só será
aceito após a perícia médica indicar a condição de inválido e
desde quando encontram-se nessa condição.
A
Instrução Normativa INSS número 77, de 21.01.2015, estabelece o
seguinte sobre o direito dos filhos inválidos:
Art.
367. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão
cuja invalidez seja anterior à ocorrência das hipóteses do inciso
III do art. 131 e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia
médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do
segurado.
Parágrafo
único. Para óbito ocorrido a partir de 1 de setembro de 2011, data
da publicação da Lei nº 12.470, não será necessária a
realização de perícia médica se os dependentes mencionados no
caput, que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem
absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente,
apresentarem termo de curatela ou cópia da sentença de interdição,
desde que esta:
I
– seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou à data
em que completou vinte e um anos; e
II
– mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os
requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
Observação:
O inciso III do Artigo 131, citado, traz o seguinte teor:
III
– para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer
condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se
tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou
relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou
inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou
mental tenha ocorrido antes:
a)
de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de emprego público efetivo;
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta
do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos;
Em
resumo: os filhos que tornaram-se inválidos ou incapazes após a
maioridade não terão direito a serem incluídos como dependentes no
benefício de pensão por morte instituído pelo pai ou pela mãe.
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