O acordo
previdenciário firmado entre o Brasil e a França entrou em vigor neste primeiro
de setembro. O Governo brasileiro publicou o decreto nº 8.300 que regulamenta o
acordo. Agora os brasileiros que trabalham legalmente na França e os franceses
que trabalham no Brasil podem usar o tempo de contribuído para obter
benefícios.
O acordo prevê no
Brasil os seguintes benefícios, desde que o cidadão complete as exigências
previstas na legislação brasileira: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; pensão por morte; auxílio-doença previdenciário e acidentário
(incapacidade laboral temporária); e salário maternidade.
Na França os benefícios
previstos são: doença; maternidade e paternidade; invalidez; morte; aposentadoria por idade; dependentes (pensões); acidentes de trabalho e
doenças profissionais; e família.
Saiba como funciona
um acordo internacional de previdência lendo o artigo: O que é acordo internacional de previdência e como funciona.
Decreto Nº 8300 DE
29/08/2014 Publicado no DO em 1 set 2014 regulamenta o acordo previdenciário
entre o Brasil e França.
Promulga o Acordo
entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de
Previdência Social, firmado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011.
A Presidenta da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria
de Previdência Social foi firmado em Brasília, em 15 de dezembro de 2011;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 16
de janeiro de 2014; e
Considerando que o
Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano
jurídico externo, em 1º de setembro de 2014, nos termos de seu Artigo 40;
Decreta:
Art. 1º Fica
promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República
Francesa em Matéria de Previdência Social firmado em Brasília, em 15 de
dezembro de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo
e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto
Figueiredo Machado
Garibaldi Alves Filho
ACORDO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A República
Federativa do Brasil e
A República Francesa,
doravante denominadas "Partes contratantes", Desejosos de estreitar
os laços de cooperação em matéria de previdência social, Acordam o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Definições
1. Para fins do
presente Acordo, os termos e expressões abaixo:
a) "Brasil"
significa a República Federativa do Brasil;
b) "França"
significa a República Francesa;
c)
"Legislação" significa o conjunto de disposições constitucionais,
legislativas, regulamentares e outras disposições legais, bem como quaisquer
outras medidas de aplicação referentes aos regimes de previdência social
referidos no Artigo 2º do presente Acordo;
d) "Autoridade
Competente" significa:
- para o Brasil: o
Ministro de Estado da Previdência Social;
- para a França: o(s)
Ministro(s) encarregado(s), no que lhe(s) diz respeito, da previdência social;
e) "Instituição
Competente" significa a instituição, o organismo ou a autoridade
encarregada, total ou parcialmente, da aplicação das legislações mencionadas no
Artigo 2º do presente Acordo;
f) "Organismo de
Ligação" significa o organismo indicado pela Autoridade Competente de cada
Parte Contratante no Acordo de Aplicação Geral, previsto no Artigo 25 do
presente Acordo, para exercer as funções de coordenação, informação e assistência,
com vistas à aplicação do presente Acordo junto às instituições das duas Partes
Contratantes e às pessoas suscetíveis de se enquadrarem no disposto no Artigo
3º do presente Acordo;
g) "Período de
Seguro" significa qualquer período de contribuição ou de seguro
reconhecido como tal pela legislação de uma ou de outra Parte e em função das
quais o referido período houver sido computado, bem como qualquer período
assimilado a um período de contribuição ou de seguro, em cumprimento à
respectiva legislação.
h) "Pensão"
ou "Renda" significa:
- para a legislação
do Brasil: qualquer prestação em espécie, inclusive eventuais complementos ou
reajustes aplicáveis conforme a legislação mencionada no Artigo 2º parágrafo 1,
A) deste Acordo;
- para a legislação
da França: qualquer prestação em espécie inclusive as somas globais fixas,
complementos e majorações aplicáveis conforme as legislações mencionadas no
Artigo 2º, parágrafo 1,
B) do presente
Acordo, destinada a cobrir riscos de invalidez, aposentadoria por idade, pensão
para dependentes, acidentes de trabalho e doenças profissionais, excluídas as
indenizações de incapacidade temporária previstas pela sua legislação;
i) "Prestações
em Espécie" significa:
- para o Brasil:
pagamento das prestações especificadas no Artigo 2º, parágrafo 1,
A) deste Acordo;
- para a França:
(prestação em espécie em decorrência de doença, maternidade, paternidade,
acidente do trabalho ou doença profissional), ou seja, a renda de substituição
que compensa perda de renda relacionada a uma interrupção de trabalho
decorrente de doença, maternidade, paternidade, acidente de trabalho ou doença
profissional;
j)
"Residência" significa o lugar em que uma pessoa reside
habitualmente;
k)
"Território" significa:
- para o Brasil: o
território nacional;
- para a França: o
território dos departamentos metropolitanos e ultramarinos da República
Francesa, inclusive o mar territorial, e, além deste, as zonas sobre as quais,
em conformidade com o direito internacional, a República Francesa tem direitos
soberanos e exerce sua jurisdição; e
l)
"Dependente" e "Beneficiário" significam as pessoas
definidas como tal pela legislação aplicável;
2. Quaisquer termos
não definidos no parágrafo 1 do presente Artigo terão o significado que lhes
for atribuído na legislação aplicável.
Artigo 2º
Campo de aplicação
material
1. O presente Acordo
aplica-se no todo ou em parte conforme os artigos:
A) Para o Brasil:
a) às legislações que
regem o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere às seguintes
prestações:
- aposentadoria por
idade;
- aposentadoria por
invalidez;
- pensão por morte;
- auxílio-doença
previdenciário e acidentário (incapacidade laboral temporária); e
- salário
maternidade.
b) às legislações que
regem os Regimes Próprios de Previdência Social, no que se refere aos períodos
de seguro, em conformidade com as disposições do Artigo 17 do presente Acordo.
B) Para a França:
a) às legislações
relativas aos Regimes de Previdência Social gerais e especiais, obrigatórios e
voluntários, inclusive os regimes dos profissionais independentes, que servem
as prestações cobrindo os riscos sociais seguintes
- doença;
- maternidade e
paternidade;
- invalidez;
- morte;
- aposentadoria por
idade;
- dependentes
(pensões);
- acidentes de
trabalho e doenças profissionais; e
- família.
b) o presente Acordo
não se aplicará, para a França, aos regimes de seguro voluntário referidos no
título VI do livro sétimo do Código da Previdência Social e geridos pela Caisse
des Français de l'étranger (Caixa dos franceses no exterior)
2. O presente Acordo:
a) aplicar-se-á
também a todas as disposições que alterarem ou ampliarem as legislações
mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo.
b) aplicar-se-á a
qualquer legislação que estender os regimes existentes a novas categorias de
beneficiários, a menos que, a este propósito, a Parte contratante que houver
alterado sua legislação manifeste à outra Parte contratante, dentro do prazo de
seis meses a contar da data da publicação oficial da referida alteração
legislativa, suas objeções quanto à inclusão destas novas categorias de
beneficiários.
c) não se aplicará,
porém, às disposições legislativas que criarem uma cobertura pela previdência
social de um novo risco social.
Artigo 3º
Campo de aplicação
pessoal
O presente Acordo se
aplicará a todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, que
estiverem ou que tiverem sido submetidas à legislação de uma e/ou outra das
Partes contratantes, e aos seus dependentes.
Artigo 4º
Igualdade de
tratamento
Salvo disposições em
contrário do presente Acordo, as pessoas mencionadas no Artigo 3º acima que
residirem no território de uma Parte contratante terão os mesmos direitos e
obrigações que aqueles que a legislação desta Parte contratante concede ou
impõe a seus nacionais.
Artigo 5º
Exportação das
prestações
1. Salvo disposições
em contrário do presente Acordo, uma Parte contratante não poderá suspender,
reduzir ou modificar as prestações adquiridas em cumprimento de sua legislação
ou do presente Acordo, unicamente porque o beneficiário se encontre de passagem
ou resida no território da outra.
Parte contratante ou
de um terceiro Estado.
2. As prestações que
tratam o parágrafo 1 do presente Artigo são as seguintes:
a) Para o Brasil: as
prestações definidas no Artigo 2º, parágrafo 1, alínea A, (a) do presente
Acordo;
b) Para a França: as
prestações ou rendas definidas no Artigo 1º, parágrafo 1, alínea h, do presente.
Acordo;
3. A Instituição
devedora pagará diretamente ao beneficiário as prestações mencionadas no
parágrafo 1 do presente Artigo que lhe forem devidas, nos vencimentos e segundo
as modalidades previstas pela legislação aplicável.
4. Estas disposições
não se aplicam às prestações não contributivas de solidariedade nacional, que
somente poderão ser pagas no território da Parte que as houver concedido. Estas
últimas serão enumeradas no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do
presente Acordo.
Artigo 6º
Cláusulas de redução,
suspensão ou supressão.
1. As cláusulas de redução,
suspensão ou supressão previstas pela legislação de uma Parte contratante, em
caso de acúmulo de uma prestação com outras prestações de previdência social ou
com outros rendimentos de qualquer tipo, serão oponíveis ao beneficiário, mesmo
que essas prestações tenham sido adquiridas em conformidade com um regime
previdenciário da outra Parte contratante, ou que esses rendimentos tenham sido
obtidos no território da outra Parte contratante. Todavia, esta disposição não
se aplicará às prestações do mesmo tipo calculadas em conformidade com as
disposições do Artigo 19 do presente Acordo.
2. As cláusulas de
redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de uma Parte
contratante para os casos em que o beneficiário de prestações exerça uma
atividade profissional remunerada lhe serão oponíveis, mesmo que exerça a
referida atividade no território da outra Parte contratante.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS
À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 7º
Regra geral
Sem prejuízo das
disposições dos Artigos 8º a 12 do presente Acordo, uma pessoa que exerça uma
atividade profissional no território de uma Parte contratante ficará, no que
diz respeito a essa atividade, submetida unicamente à legislação desta Parte
contratante.
Artigo 8º
Deslocamento
1. Uma pessoa que
exerça habitualmente atividade assalariada em uma Parte contratante, a serviço
de um empregador que explora normalmente suas atividades nessa Parte
contratante, e que seja deslocada por este empregador para a outra Parte
contratante para ali exercer uma atividade ou função por conta deste mesmo
empregador, fica submetida à legislação da primeira Parte contratante desde que
o prazo previsto para essa atividade ou função não exceda 24 (vinte e quatro)
meses, nela incluída a duração de licenças.
2. O parágrafo 1 do
presente Artigo também se aplica quando uma pessoa que houver sido deslocada
por seu empregador do território de uma Parte contratante para o território de
um terceiro Estado seja novamente deslocada, por esse mesmo empregador, do
território desse terceiro Estado, para o território da outra Parte contratante.
3. Se, por
circunstâncias imprevisíveis, devidamente justificadas pelo empregador, a
duração do trabalho a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo for prorrogada
para além da duração prevista inicialmente, o trabalhador assalariado
continuará sujeito à legislação da primeira Parte contratante por um novo
período, não superior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que as Autoridades ou
Instituições Competentes de cada uma das Partes estejam de comum acordo. O
pedido de prorrogação deve ser formulado antes da expiração do período inicial do
deslocamento.
4. Após o prazo de
que tratam os parágrafos 1 a 3, um novo deslocamento somente poderá ser
autorizado para o mesmo trabalhador a serviço do mesmo empregador, para
cumprimento de atividade ou função diferente daquela que motivou o deslocamento
anterior.
5. Exceto em casos
especiais a serem autorizados de comum acordo pelas Autoridades ou Instituições
Competentes das Partes contratantes, não será admitido deslocamento de um
trabalhador, na forma deste Artigo, para substituição de outro trabalhador cujo
período de deslocamento haja terminado.
Artigo 9º
Pessoal circulante ou
tripulação de cabine de empresa de transportes internacionais.
1. Uma pessoa que
fizer parte do pessoal circulante ou tripulação de cabine de uma empresa que
efetue, por conta de terceiros ou por sua própria conta, transportes
internacionais de passageiros ou de mercadorias e que tenha a sua sede social
no território de uma Parte contratante ficará submetida à legislação dessa
Parte.
2. Caso, entretanto,
a pessoa seja empregada por uma sucursal, por uma representação permanente ou
se estiver vinculada a um local de trabalho que a empresa possua no território
da Parte contratante, que não aquele em que esteja a sua sede, só ficará,
relativamente a esta atividade, submetida à legislação da Parte contratante em
cujo território esta sucursal, esta representação permanente ou este local de
trabalho se situe.
3. Sem prejuízo dos
dois parágrafos acima, se o empregado trabalha de maneira preponderante no
território da Parte contratante em que reside, ficará, relativamente a esta
atividade, submetido apenas à legislação desta Parte contratante, ainda que o
transportador que o emprega não tenha nem sede, nem sucursal, nem representação
permanente nesse território. As condições de apreciação do caráter
preponderante da atividade serão definidas no Acordo de Aplicação Geral
previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
4. No caso do
parágrafo anterior, o empregador deverá sujeitar-se às obrigações que lhe
incumbem conforme a legislação da Parte contratante em que seus empregados
trabalhem preponderantemente.
Artigo 10.
Pessoal de navegação
marítima
1. Uma pessoa que
exerça uma atividade profissional a bordo de um navio sob a bandeira de uma
Parte contratante ficará submetida à legislação desta Parte contratante.
2. Em derrogação ao
parágrafo 1 do presente artigo, a pessoa que exerça uma atividade assalariada a
bordo de um navio sob a bandeira de uma das Partes contratantes e que seja
remunerada a título desta atividade por uma empresa ou uma pessoa que tenha a
sua sede social ou o seu domicílio no território da outra Parte contratante
ficará submetida à legislação desta última, se tiver a sua residência nesse
território; a empresa ou a pessoa que lhe pagar a remuneração será considerada
o empregador, para a aplicação da referida legislação.
3. Em derrogação ao
parágrafo 1 do presente artigo acima, as pessoas que trabalhem em uma empresa
que, além da atividade pesqueira, desenvolva outra atividade, que residam no
território da Parte contratante onde se situa essa empresa, ficarão submetidas
à legislação desta Parte contratante.
4. Sem prejuízo dos
três parágrafos acima, caso o empregado trabalhe de maneira preponderante no
território da Parte contratante em que resida, ficará, relativamente a esta
atividade, unicamente submetido à legislação dessa Parte contratante, mesmo que
a empresa pesqueira que o emprega não tenha sede, nem sucursal, nem
representação permanente nesse território. As condições para caracterização da
atividade preponderante serão definidas no Acordo de Aplicação Geral previsto
no Artigo 25 do presente Acordo.
5. No caso do
parágrafo anterior, o empregador deverá sujeitar-se às obrigações que lhe
incumbem conforme a legislação da Parte contratante em que seus empregados
trabalhem preponderantemente.
6. Os trabalhadores
empregados na carga, descarga na reparação de navios ou em serviços de
vigilância em um porto, ficarão submetidos à legislação da Parte contratante em
que se situe o porto.
Artigo 11.
Funcionários e
membros de missões diplomáticas e consulares.
1. O presente Acordo
não afetará as disposições da Convenção de Viena de 18 de abril de 1961 sobre
as relações diplomáticas, nem as da Convenção de Viena de 24 de abril de 1963
sobre as relações consulares.
2. As pessoas
contratadas por Missão Diplomática ou por Repartição Consular de uma das Partes
contratantes no território da outra Parte contratante serão submetidas à
legislação desta última.
3. Os funcionários e
o pessoal assemelhado ficarão submetidos à legislação da Parte contratante de
que depende a Administração que os emprega.
Artigo 12.
Exceções
Mediante pedido,
devidamente fundamentado, do trabalhador ou do empregador, as Autoridades
Competentes, as Instituições Competentes ou os Organismos de Ligação por elas
designados para esse efeito, no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25
do presente Acordo, poderão, de comum acordo entre as duas Partes contratantes,
autorizar outras exceções ou modificar as que estão previstas no presente Título.
Tais exceções dizem respeito exclusivamente aos casos individuais submetidos ao
exame das autoridades mencionadas. Em todo caso, as pessoas interessadas devem
sujeitar-se à legislação de uma ou da outra Parte contratante.
Artigo 13.
Dependentes do trabalhador
Os dependentes do
trabalhador que o acompanharem no território de uma das Partes contratantes
ficarão submetidos, exceto se eles próprios exercerem uma atividade
profissional, à mesma legislação à qual estiver submetido o trabalhador, em
cumprimento às disposições dos Artigos 7º a 12 do presente Acordo.
Artigo 14.
Condições de
manutenção da legislação da Parte contratante de origem
1. A manutenção do
trabalhador e respectivos dependentes à legislação de uma das Partes
contratantes em cumprimento das disposições dos Artigos 8º, 12 e 13 do presente
Acordo ficará condicionada à comprovação de que estejam amparados por cobertura
de saúde, a título de seguro público ou privado. A cobertura deve garantir a
este trabalhador, durante toda a sua permanência na outra Parte contratante de
destino, cobertura completa, para si e para os dependentes que o acompanharem,
inclusive em caso de hospitalização, de atendimento em caso de doença,
maternidade, acidente profissional ou não profissional ou doença profissional.
2. A noção de
"cobertura completa" mencionada no parágrafo 1 do presente Artigo
será regulamentada no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do
presente Acordo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
CAPÍTULO 1:
APOSENTADORIAS POR
INVALIDEZ E IDADE E PENSÃO POR MORTE
Artigo 15.
Condições para
elegibilidade das prestações
1. Se a legislação de
uma das Partes contratantes condiciona a concessão das prestações a que o
trabalhador esteja submetido a essa legislação no momento da ocorrência do fato
gerador da prestação, essa condição será considerada atendida se, no momento de
sua ocorrência, o trabalhador estiver contribuindo ou mantenha a condição de
segurado na outra Parte contratante.
2. Se, para o
reconhecimento do direito à prestação, a legislação de uma das Partes
contratantes exige que os períodos de seguro tenham sido cumpridos antes do
evento que originou a prestação, essa condição será considerada atendida se o
interessado comprovar períodos de seguro nos termos da legislação da outra
Parte contratante relativamente ao período imediatamente anterior ao evento
considerado.
Artigo 16.
Totalização dos
períodos de seguro
1. Quando houverem
transcorrido períodos de seguro nos termos das legislações de ambas as Partes
contratantes, a Instituição Competente de cada Parte contratante levará em
conta, se necessário, para a concessão do direito ao abrigo da legislação
aplicável, os períodos transcorridos nos termos da legislação da outra Parte
contratante, desde que esses períodos não se sobreponham.
2. O Acordo de
Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo estabelecerá as
disposições a serem aplicadas em caso de superposição de períodos.
3. Se a legislação de
uma das duas Partes contratantes condiciona o direito a certas prestações de
aposentadoria por idade ou de pensão por morte a que os períodos de seguro
tenham sido cumpridos em conformidade com um regime especial, em uma profissão
ou em uma determinada atividade, somente serão totalizados, para o exame do
direito a essas prestações, os períodos de seguro cumpridos em um regime ou em
uma atividade equivalentes na outra Parte contratante.
4. Os períodos de
seguro transcorridos sob um regime especial de uma das Partes contratantes
serão levados em conta no âmbito do Regime Geral da outra Parte para a
aquisição do direito às prestações, desde que o interessado tenha sido, por
outro lado, afiliado a este regime, mesmo que esses períodos já tenham sido
levados em conta por esta última Parte sob um regime mencionado no parágrafo 3
do presente Artigo.
5. Caso o trabalhador
ou seus dependentes não preencham as condições de elegibilidade às prestações
de aposentadoria por invalidez, por idade ou de pensão por morte levando em
conta os períodos cumpridos sob as legislações de cada uma das duas Partes contratantes,
em conformidade com as disposições do presente Capítulo, os períodos de seguro
cumpridos em um terceiro Estado serão igualmente considerados para a
elegibilidade e o cálculo da prestação, desde que as duas Partes contratantes
estejam vinculadas a esse terceiro Estado por um Acordo de previdência social
que preveja a totalização para estas espécies de prestações e que os períodos
não se sobreponham.
Artigo 17.
Disposições especiais
relativas à legislação brasileira
1. Os tempos de
contribuição do trabalhador para outros regimes de previdência social
existentes no Brasil, excetuados os de previdência complementar e os de
previdência privada, serão assumidos pela Instituição Competente do Brasil como
tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo
de sua responsabilidade a compensação entre os diferentes regimes.
2. O tempo de
contribuição validado pela outra Parte contratante será certificado pela
Instituição Competente do Brasil, quando for o caso, para outro regime de previdência
existente no Brasil como tempo de contribuição válido para aplicação do
presente Acordo.
3. O valor do
montante teórico mencionado na alínea (a) do parágrafo 2 do Artigo 19 do
presente Acordo não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao valor do
benefício mínimo garantido pela legislação brasileira.
Artigo 18.
Disposições especiais
relativas à legislação francesa
As disposições dos
parágrafos 1 e 3 do Artigo 16 do presente Acordo não se aplicarão, no que
concerne à França, aos regimes especiais de servidores civis e militares do
Estado, ao funcionalismo público territorial, ao funcionalismo público
hospitalar e ao regime de operários de indústrias estatais, para a concessão de
direitos às prestações do regime especial. Todavia, para a determinação do
índice de liquidação da pensão, esses regimes especiais levarão em conta, em
função do período de seguro transcorrido no âmbito de um ou mais regimes
obrigatórios de aposentadoria básica, os períodos de seguro cumpridos sob a
legislação brasileira.
Artigo 19.
Cálculo do montante
das prestações de aposentadorias por invalidez, por idade e da pensão por morte.
1. Se uma pessoa
tiver direito a uma prestação de aposentadoria por invalidez, por idade ou de
pensão por morte, em cumprimento à legislação de uma das Partes contratantes,
sem que seja necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos sob a
legislação da outra Parte contratante, a Instituição Competente da primeira
Parte contratante calculará os direitos a prestações baseando-se diretamente
nos períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob sua legislação. O montante
da prestação assim obtido será comparado àquele que a Instituição Competente
calculará, aplicando as regras enunciadas no parágrafo 2 do presente Artigo.
Somente o montante mais elevado entre os dois será levado em consideração e
pago ao interessado.
2. Se as condições
exigidas pela legislação de uma das Partes contratantes para a concessão de
direito a prestação de aposentadoria por invalidez, por idade ou de pensão por
morte só puderem ser preenchidas por meio de recurso aos períodos de seguro
cumpridos sob a legislação da outra Parte contratante ou de um terceiro Estado,
em conformidade com as disposições do parágrafo 5 do Artigo 16, a Instituição
Competente da primeira Parte contratante calculará o montante da prestação a
ser paga da seguinte maneira:
a) a Instituição
Competente calculará inicialmente um montante teórico da prestação devida, como
se todos os períodos de seguro houvessem sido cumpridos exclusivamente sob sua própria
legislação;
b) a Instituição
Competente estabelecerá, em seguida, o montante da prestação efetivamente
devida aplicando, sobre o montante teórico apurado conforme a alínea (a) do
presente Artigo, um coeficiente igual à relação entre a duração dos períodos de
seguro cumpridos sob a legislação dessa Parte contratante e a duração total dos
períodos de seguro considerados, inclusive os períodos a que se refere o
parágrafo 5 do Artigo 16, sendo esta duração total limitada à duração máxima
eventualmente requerida pela referida legislação para o benefício de uma
prestação completa.
Artigo 20.
Atualização das
prestações
As prestações devidas
em aplicação das disposições do Título III do presente Acordo serão atualizadas
conforme a legislação em vigor em cada uma das Partes contratantes. Essas
atualizações serão efetuadas automaticamente pela Instituição Competente da
Parte cuja legislação é aplicada, sem que a Instituição Competente da outra
Parte deva modificar o montante das referidas prestações.
Artigo 21.
Disposições
específicas às prestações de invalidez
1. Para determinar a
redução da capacidade de trabalho para fins de concessão das prestações
correspondentes de invalidez, a Instituição Competente de cada uma das Partes
contratantes efetuará a sua avaliação, em conformidade com a legislação
aplicável.
2. Para fins de
aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, a Instituição
Competente da Parte contratante em cujo território residir o requerente
disponibilizará à Instituição Competente da outra Parte contratante, a pedido
desta e sem ônus, os relatórios e documentos médicos de que dispuser, observada
a legislação aplicável em matéria de sigilo médico.
3. A pedido da
Instituição Competente de uma Parte contratante, a Instituição Competente da
outra Parte contratante em cujo território residir o requerente realizará os
exames médicos necessários à avaliação da condição do requerente. Os exames
médicos que forem unicamente de interesse da primeira instituição serão
integralmente por ela custeados, segundo as modalidades fixadas no Acordo de
Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
CAPÍTULO 2
PRESTAÇÕES DE
ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Artigo 22.
Determinação do
direito a prestações
1. O direito a
prestações em decorrência de um acidente de trabalho ou de doença profissional
será concedido em conformidade com a legislação da Parte contratante à qual o
trabalhador estava submetido na data do acidente ou à qual estava submetido
durante o período de exposição ao risco de doença profissional.
2. Quando o
trabalhador, vítima de uma doença profissional, tiver exercido no território
das duas Partes contratantes um emprego suscetível de provocar a referida
doença, as prestações a que esse trabalhador ou seus dependentes eventualmente
façam jus serão concedidas exclusivamente sob a legislação da Parte contratante
em cujo território as funções em questão tiverem sido exercidas por último, e
desde que o interessado preencha as condições previstas por essa legislação.
3. Quando a
legislação de uma das Partes contratantes condicionar o reconhecimento do
direito às prestações por doença profissional ao fato de que a doença tenha
sido constatada pela primeira vez em seu território, conforme os critérios de
sua legislação, tal condição será considerada atendida quando a referida doença
houver sido constatada pela primeira vez no território da outra Parte
contratante, segundo os seus próprios critérios.
CAPÍTULO 3
PRESTAÇÕES POR
DOENÇA, MATERNIDADE E PATERNIDADE
Artigo 23.
Totalização dos
períodos de seguro
Para a concessão e a
determinação do direito a prestações em espécie por doença e maternidade, bem
como a prestações em espécie por paternidade previstas pela legislação de cada
uma das Partes contratantes, serão levados em conta, se necessário, os períodos
de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte contratante, sob a condição
de que o interessado esteja enquadrado em um regime de previdência social no
âmbito de uma atividade profissional.
CAPÍTULO 4
PRESTAÇÕES DE FAMÍLIA
Artigo 24.
Prestações de família
pagas às pessoas que permanecem vinculadas à legislação francesa.
As prestações de
família de que puder se beneficiar uma pessoa que permanecer vinculada à
legislação francesa, nos termos das disposições dos Artigos 8º a 12 do presente
Acordo, para os filhos que residirem com ela no território da outra Parte
contratante serão mencionadas no Acordo de Aplicação Geral previsto no Artigo
25 do presente Acordo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 25.
Atribuições das
autoridades competentes
As autoridades
competentes das duas Partes contratantes:
a) por meio de Acordo
de Aplicação Geral, complementado por todos os outros acordos entre autoridades
administrativas competentes, adotarão as medidas exigidas para a aplicação do
presente Acordo, inclusive as medidas relativas à validação dos períodos de
seguro, e designarão as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação;
b) por meio do
referido Acordo de Aplicação Geral, definirão os procedimentos de assistência
administrativa recíproca, inclusive, se for o caso, o pagamento das despesas
relativas à obtenção de provas médicas, administrativas ou outras exigidas para
a aplicação do presente Acordo;
c) transmitirão umas
às outras diretamente as informações referentes às medidas tomadas para a
aplicação do presente Acordo;
d) informarão umas às
outras diretamente, assim que possível, mudanças ocorridas nas respectivas
legislações que possam ter incidência na aplicação do presente Acordo.
Artigo 26.
Cooperação
administrativa
1. Para a aplicação
do presente Acordo, as Autoridades ou Instituições Competentes das duas Partes
contratantes cooperarão mutuamente com vistas à determinação dos direitos a uma
prestação ou a seu pagamento, em cumprimento das disposições do presente
Acordo, como fariam para a aplicação de sua própria legislação. Em princípio, a
assistência deverá ser fornecida gratuitamente. Todavia, as Autoridades ou
Instituições Competentes poderão decidir quanto ao reembolso de determinadas
despesas.
2. Os documentos e
certificados que devem ser apresentados com vistas à aplicação do presente
Acordo serão isentos de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou
consulares, bem como de tradução nos idiomas das Partes contratantes. Os
documentos e os certificados entregues por uma Instituição Competente ou por
intermédio de uma entidade de contato de uma Parte contratante serão
considerados autênticos pela Instituição Competente da outra Parte contratante,
sem certificação nem condições complementares.
3. As Partes
contratantes estipularão, no Acordo de Aplicação Geral, previsto no Artigo 25
do presente acordo, as modalidades de acompanhamento conjunto do procedimento
de transferência definido no Artigo 8º e, notadamente, do acompanhamento
estatístico e das trocas de informações sobre deslocamento.
4. Para a aplicação
do presente Acordo, as Autoridades e Instituições Competentes das Partes
contratantes, bem como os seus respectivos Organismos de Ligação, poderão
trocar informações diretamente entre si, bem como com quaisquer pessoas,
independentemente do lugar de residência destas. Estas comunicações poderão ser
realizadas em um dos idiomas utilizados para fins oficiais pelas Partes
contratantes. Um pedido ou um documento redigido no idioma oficial da uma Parte
contratante não poderá ser rejeitado pela Autoridade ou Instituição Competente,
nem pelo Organismo de Ligação da outra Parte contratante por esse motivo.
5. As modalidades de
trocas de informações relativas à cooperação administrativa serão definidas no
Acordo de Aplicação Geral referido no Artigo 25 do presente Acordo.
Artigo 27.
Contestações, ações e
recursos.
1. As contestações,
ações ou recursos que, em virtude da legislação de uma Parte contratante,
tiverem de ser apresentados, dentro de um prazo prescrito à Autoridade,
Instituição ou instância judiciária competentes desta Parte, serão considerados
tempestivos se apresentados dentro do mesmo prazo às entidades equivalentes da
outra Parte. Neste caso, deverão ser transmitidos imediatamente à Autoridade,
Instituição ou instância judiciária competentes da primeira Parte contratante.
A data em que tais contestações, ações ou recursos houverem sido apresentados a
uma Autoridade, Instituição ou instância judiciária competentes da segunda
Parte contratante será considerada a data de apresentação à entidade
equivalente da outra Parte.
2. Um pedido de
prestação em cumprimento da legislação de uma Parte contratante será
considerado também como um pedido de prestação do mesmo tipo em cumprimento da
legislação da outra Parte contratante, desde que o requerente manifeste este
desejo e que forneça informações que indiquem que os períodos de seguro foram
cumpridos conforme a legislação da outra Parte contratante.
Artigo 28.
Transmissão de dados
de caráter pessoal
1. Para fins
exclusivos de cumprimento das disposições do presente Acordo e das legislações
por este referidas, as Autoridades e Instituições Competentes e os Organismos
de Ligação das duas Partes contratantes ficam autorizados a transmitir uns aos
outros dados de caráter pessoal.
2. Esta transmissão
será submetida à observância da legislação em matéria de proteção de dados de
caráter pessoal da Parte contratante, da Autoridade ou Instituição Competente
ou Organismo de Ligação que transmitir os referidos dados.
3. A conservação, o
processamento ou a divulgação de dados de caráter pessoal pela Autoridade ou
Instituição Competente ou Organismo de Ligação da Parte contratante a que forem
transmitidos serão submetidos à legislação em matéria de proteção de dados de
caráter pessoal desta Parte.
Artigo 29.
Reembolso de
Pagamentos Indevidos
Quando a instituição
de uma das Partes contratantes pagar a um beneficiário de prestações uma
quantia que exceda aquela a que o beneficiário tem direito, essa Instituição
pode, nas condições e nos limites previstos em sua legislação, solicitar à
Instituição da outra Parte devedora de prestações de mesma natureza em favor
desse beneficiário, a dedução do valor pago a mais nas quantias por ela pagas
ao referido beneficiário. Esta última Instituição efetuará a dedução, nas
condições e nos limites previstos em sua própria legislação, como se fossem
quantias pagas a mais por ela própria e transferirá o valor deduzido à
Instituição credora.
Artigo 30.
Luta contra a fraude
A) Condições de
afiliação e de elegibilidade ligadas à residência.
1. As Partes
contratantes informar-se-ão mutuamente das disposições de suas legislações
relativas à determinação da qualidade de residente nos respectivos territórios.
2. A Instituição
Competente de uma Parte contratante que necessite examinar as condições nas
quais uma pessoa suscetível de se beneficiar, em razão de sua residência no
território dessa Parte contratante, da afiliação a um regime de proteção social
ou da outorga de uma prestação, pode, se julgar necessário, questionar a
Instituição Competente da outra Parte contratante para certificar-se da
veracidade da residência dessa pessoa no território de uma ou de outra destas
Partes.
3. A Instituição
Competente questionada tem a obrigação de fornecer as informações pertinentes
das quais dispõe, suscetíveis de eliminar qualquer dúvida quanto à condição de
residente da pessoa em questão.
4. Observadas as
disposições do Artigo 28 do presente Acordo, referentes à proteção dos dados de
caráter pessoal, as Instituições Competentes das duas Partes contratantes podem
trocar informações relativas aos controles de vida ou óbito dos beneficiários.
As modalidades dessas trocas de informações serão definidas no Acordo de
Aplicação Geral previsto no Artigo 25 do presente Acordo.
B) Apreciação dos
recursos
1. A Instituição
Competente de uma Parte contratante cuja legislação é aplicável, pode, se
julgar necessário, questionar a Instituição Competente da outra Parte
contratante quanto aos rendimentos de qualquer natureza dos quais uma pessoa
sujeita à referida legislação dispuser, no território desta última Parte.
2. As disposições previstas
no parágrafo precedente se aplicam igualmente quando uma Instituição Competente
examina o direito de uma pessoa a um benefício de uma prestação condicionada
aos seus rendimentos.
3. A Instituição
Competente da Parte contratante que for questionada fornecerá a informação
solicitada, em conformidade com o estabelecido em sua legislação interna, nos
acordos entre as duas Partes e nos acordos intergovernamentais, bilaterais e
multilaterais, aplicáveis a cada uma delas.
Artigo 31.
Pagamento de
prestações
1. O pagamento das
prestações em cumprimento do presente Acordo será efetuado na moeda da Parte
contratante do Organismo devedor das referidas prestações.
2. As disposições da
legislação de uma Parte contratante em matéria de controle de câmbio não
poderão causar empecilho à livre transferência dos montantes financeiros
resultantes da aplicação do presente Acordo.
Artigo 32.
Solução de
divergências
As divergências
resultantes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão
solucionadas, na medida do possível, pelas Autoridades Competentes. Estas
poderão, conforme o caso, delegar esta competência a uma ou mais Instituições
Competentes e/ou aos seus respectivos Organismos de Ligação.
Artigo 33.
Comissão mista
Uma comissão mista,
composta por representantes designados pelas Autoridades Competentes de cada
uma das Partes contratantes, ficará encarregada de acompanhar a aplicação do
presente.
Acordo, de propor que
este seja eventualmente modificado e de solucionar as dificuldades e
divergências eventuais relativas à sua aplicação ou à sua interpretação. A
comissão se reunirá, quando necessário, a pedido de qualquer uma das Partes
contratantes.
Artigo 34.
Cooperação técnica
As Autoridades
Competentes das Partes contratantes poderão reforçar a sua cooperação e
desenvolver trocas de boas práticas, de experiências e assistência técnicas
sobre quaisquer aspectos dos seus sistemas de previdência social, bem como
sobre eventuais projetos em comum nesta matéria.
As Autoridades
Competentes poderão, conforme o caso, delegar esta competência a uma ou mais
Instituições Competentes e/ou a organismos ou estruturas especializados para
este efeito.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 35.
Disposições
Internacionais não afetadas pelo Acordo
Nenhuma disposição do
presente Acordo afeta os direitos e obrigações decorrentes:
- para a França: de sua condição de membro da União Europeia
- para o Brasil: de sua condição de membro do MERCOSUL
Artigo 36.
Fatos anteriores à
entrada em vigor do Acordo
1. O presente Acordo
não criará nenhum direito a prestações relativas a quaisquer períodos
anteriores à sua entrada em vigor.
2. Todavia, os
períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma das Partes contratantes,
bem como eventos ocorridos antes da data de entrada em vigor do presente
Acordo, serão levados em consideração na determinação dos direitos a prestação,
em conformidade com as disposições do presente Acordo.
3. O presente Acordo
não será aplicado aos direitos liquidados mediante a concessão de uma
indenização ou de reembolso de contribuições.
4. Para a aplicação
das disposições do Artigo 8º do presente Acordo relativas ao deslocamento, as
pessoas enviadas a uma Parte contratante antes da data de entrada em vigor do
presente Acordo serão consideradas como tendo começado nessa data os períodos
de atividade mencionados pelo referido Artigo.
Artigo 37.
Revisão, prescrição e
perda de direitos
1. Quaisquer prestações
que não houverem sido pagas ou que houverem sido suspensas em decorrência da
nacionalidade do interessado ou em razão de sua residência no território de uma
Parte contratante que não seja aquele em que a Instituição Competente
encarregada do pagamento estiver situada poderão ser objeto, a pedido do
interessado, de uma revisão relativamente às disposições do presente Acordo. A
prestação em questão poderá, se estiver em conformidade com essas disposições,
ser paga ou restabelecida a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
2. O direito a uma
prestação, reconhecido antes da data de entrada em vigor do presente Acordo,
poderá ser revisto, a pedido do interessado, tendo por base as disposições
deste Acordo. Esta revisão não poderá em hipótese alguma resultar em redução do
valor da prestação anterior.
3. Se o pedido
mencionado no parágrafo 1 ou 2 do presente Artigo for apresentado dentro do
prazo de até dois anos contados da data de entrada em vigor do presente Acordo,
quaisquer direitos decorrentes da aplicação do presente Acordo serão devidos a
contar desta data e a legislação de qualquer das Partes contratantes relativa à
perda ou à prescrição do direito não será aplicável a esses interessados.
4. Se o pedido
mencionado no parágrafo 1 ou 2 do presente Artigo houver sido apresentado mais
de dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, os direitos não
suscetíveis de decadência ou ainda não prescritos serão devidos a contar da
data do pedido, a menos que disposições legislativas mais favoráveis da Parte
contratante em questão sejam aplicáveis.
Artigo 38.
Duração
O presente Acordo é
celebrado por prazo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer uma das
Partes contratantes por via diplomática, mediante aviso prévio de doze meses,
por escrito, à outra Parte contratante.
Artigo 39.
Garantia dos direitos
adquiridos ou em fase de aquisição
Em caso de denúncia
do presente Acordo, quaisquer direitos a prestações e quaisquer pagamentos de
prestações adquiridos em decorrência dos termos deste Acordo serão mantidos e
as Partes contratantes adotarão as medidas necessárias, a fim de garantir os direitos
que estejam em processo de aquisição.
Artigo 40.
Entrada em vigor
As duas Partes
contratantes notificar-se-ão por via diplomática, quanto ao cumprimento de seus
respectivos procedimentos constitucionais e legais exigidos para a entrada em
vigor do presente Acordo. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do
terceiro mês subsequente à data de recepção da última notificação.
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