O
Governo Brasileiro publicou decreto promulgando acordo internacional de
Previdência Social firmado com o Canadá. Com o acordo previdenciário os
brasileiros que trabalham legalmente no Canadá, e recolhem para a Previdência
Social daquele país, podem utilizar tempo de contribuição que tenha feito no
Brasil, para obter benefício no Canadá ou trazer o tempo lá contribuído para
obter benefício no Brasil. Os trabalhadores canadenses também têm os mesmos
direitos.
As
regras que regulam o acordo estão especificadas no decreto abaixo:
Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa
do Brasil e o Canadá, firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2011.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a
República Federativa do Brasil e o Canadá firmaram, em Brasília, em 8 de agosto
de 2011, o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil
e o Canadá;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 421,
de 28 de novembro de 2013; e
Considerando
que o Acordo de Previdência Social entrará em vigor para a República Federativa
do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2014, nos
termos do seu Artigo 27;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo
de Previdência Social firmado entre a República Federativa do Brasil e o
Canadá, em Brasília, em 8 de agosto de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do inciso I do caput do
art. 49 da Constituição.
Brasília, 24 de
julho de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.7.2014
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
CANADÁ
A República Federativa do Brasil (doravante “Brasil”), e o Canadá, doravante
denominados “Partes”, deliberaram cooperar no campo da previdência social. Decidiram
concluir um Acordo para este fim e concordam quanto ao seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
Definições
1. Para os fins deste
Acordo:
“benefício” significa, para
uma Parte, qualquer prestação pecuniária prevista na legislação de tal Parte e
inclui quaisquer suplementos ou aumentos aplicáveis a tal prestação;
“autoridade
competente” significa, para o Canadá, o Ministro ou os Ministros responsáveis
pela aplicação da legislação canadense; e, para o Brasil, o Ministro
responsável pela aplicação da legislação brasileira;
“instituição
competente” significa, para o Canadá, a autoridade competente; e, para o
Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;
“dependentes” significa, para
o Brasil, as pessoas especificadas na legislação de que trata o artigo 2º;
“legislação” significa, para
cada Parte, as leis e os regulamentos especificados no artigo 2º;
“período de
cobertura” significa:
- para o Canadá, um
período de contribuição usado para adquirir o direito a um benefício de acordo
com o Plano de Pensão Canadense; um período durante o qual uma pensão por
invalidez é paga de acordo com tal plano; e um período de residência usado para
adquirir o direito a um benefício de acordo com a Lei de Proteção Social do
Idoso; e,
- para o Brasil, um
período de contribuição ou equivalente utilizado para adquirir o direito a um
benefício sob a legislação especificada no artigo 2º.
2. Qualquer termo não
definido neste artigo tem o significado segundo a legislação aplicável.
ARTIGO 2º
Campo de Aplicação Material
1. Este Acordo será
aplicado à seguinte legislação:
a) para o Canadá:
i) a Lei de Proteção
Social do Idoso e seus regulamentos;
ii) o Plano de Pensão
do Canadá e seus regulamentos;
b) para o Brasil, a
legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes
Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere aos
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por
morte.
2. Observado o
disposto no parágrafo 3, este Acordo também será aplicado a leis e regulamentos
que alterem, suplementem, consolidem ou substituam a legislação especificada no
parágrafo 1.
3. Este Acordo será
aplicado, ademais, a leis e regulamentos que estendem a legislação de uma Parte
a novas categorias de beneficiários ou a novos benefícios, exceto se a Parte
que implementa as mudanças comunicar à outra Parte, em até três meses da
entrada em vigor de tais leis e regulamentos, que esses dispositivos não
deverão ser aplicados.
ARTIGO 3º
Campo de aplicação pessoal
Este Acordo aplica-se
a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação do Canadá ou
do Brasil, e a pessoas que adquiram direitos oriundos de tal pessoa de acordo
com a legislação aplicável das Partes.
ARTIGO 4º
Igualdade de Tratamento
Qualquer pessoa que
esteja ou tenha estado sujeita à legislação de uma Parte, bem como pessoas que
adquiram direitos oriundos de tal pessoa, estará sujeita às obrigações da
legislação da outra Parte e terá direito aos benefícios da legislação nas
mesmas condições que cidadãos da outra Parte.
ARTIGO 5º
Exportação de Benefícios
1. Salvo disposição
contrária neste Acordo, benefícios pagáveis sob a legislação de uma Parte a
qualquer pessoa a que se refere o Artigo 3º, incluindo benefícios adquiridos em
virtude deste Acordo, não poderão ser reduzidos, modificados, suspensos ou cancelados
em razão unicamente do fato de que a pessoa resida ou esteja presente no
território da outra Parte. Esses benefícios serão pagáveis quando essa pessoa
residir no território da outra Parte.
2. Benefícios devidos
em conformidade com este Acordo a uma pessoa descrita no artigo 3º serão pagos
quando essa pessoa residir no território de um terceiro Estado.
3. Com relação ao
Canadá, uma provisão e um suplemento de renda garantido serão pagáveis a uma
pessoa que esteja fora do Canadá somente na medida em que seja permitido pela
Lei de Proteção Social do Idoso.
PARTE II
DISPOSITIVOS REFERENTES À LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
ARTIGO 6º
Cobertura para Pessoas Empregadas e
Autônomas
Sujeito aos artigos
7º a 9º:
a) uma pessoa
empregada que trabalhe no território de uma Parte, com relação a tal trabalho,
estará sujeita exclusivamente à legislação de tal Parte;
b) uma pessoa autônoma
que resida no território de uma Parte e que trabalhe por conta própria no
território da outra Parte ou nos territórios de ambas as Partes, com relação a
tal trabalho, só estará sujeita à legislação da primeira Parte.
ARTIGO 7º
Deslocamentos
Uma pessoa empregada
que esteja sujeita à legislação de uma Parte e que seja enviada para trabalhar
no território da outra para o mesmo empregador estará, no que se refere a esse
trabalho, sujeita apenas à legislação da primeira Parte como se o trabalho
tivesse sido realizado em seu território. Isso se aplica aos deslocamentos com
duração de até sessenta meses.
ARTIGO 8º
Emprego no Governo
1. Independentemente
do disposto neste Acordo, as disposições referentes à seguridade social da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 e da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963 continuarão
a ser aplicadas.
2. Uma pessoa
empregada no Governo de uma Parte que seja enviada para trabalhar no território
da outra Parte, com relação a tal emprego, estará sujeita apenas à legislação
da primeira Parte.
3. Salvo o disposto
nos parágrafos 1 e 2, uma pessoa que resida no território de uma Parte e que
ali esteja a serviço do Governo da outra Parte, com relação a esse emprego,
estará sujeita apenas à legislação da primeira Parte.
ARTIGO 9º
Exceções
As autoridades
competentes das Partes podem, por consentimento mútuo e por escrito, fazer
exceções às aplicações dos artigos 6º a 8º com relação a quaisquer pessoas ou
categorias de pessoas, desde que essas pessoas envolvidas estejam sujeitas à
legislação de uma das Partes.
ARTIGO 10
Períodos de Cobertura de acordo com a
Legislação do Canadá
1. Para fins de
calcular o valor de benefícios de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso:
a) se uma pessoa
estiver sujeita ao Plano de Pensão do Canadá ou sujeita ao regime de
previdência social de uma província do Canadá, durante qualquer período de
presença ou residência no Brasil, tal período será considerado um período de
residência no Canadá para tal pessoa; tal período também será considerado um
período de residência no Canadá para cônjuge ou companheiro e para dependentes
que residam com tal pessoa e não estejam sujeitos à legislação do Brasil em
virtude de emprego ou atividade autônoma;
b) caso uma pessoa
esteja sujeita à legislação do Brasil durante qualquer período de presença ou
residência no Canadá, tal período não será considerado um período de residência
no Canadá para tal pessoa; também não será considerado um período de residência
no Canadá para o cônjuge ou companheiro e para dependentes que residam com tal
pessoa e não estejam sujeitos ao Plano de Pensão do Canadá ou ao regime de
previdência social de uma província do Canadá em virtude de emprego ou
atividade autônoma.
2. Na aplicação do
parágrafo 1:
a) uma pessoa será
considerada sujeita ao Plano de Pensão do Canadá ou ao regime de previdência
social de uma província do Canadá durante um período de presença ou residência
no Brasil somente se tal pessoa contribuir para o plano, durante tal período, em
virtude de emprego ou atividade autônoma;
b) uma pessoa será
considerada sujeita à legislação do Brasil durante um período de presença ou
residência no Canadá apenas se tal pessoa fizer contribuições obrigatórias
segundo essa legislação, durante tal período, em virtude de emprego ou
atividade autônoma.
PARTE III
DISPOSITIVOS REFERENTES A BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
TOTALIZAÇÃO
ARTIGO 11
Períodos de acordo
com a Legislação do Canadá e do Brasil
1. Se uma pessoa não
for elegível a um benefício por não ter acumulado períodos de cobertura
suficientes de acordo com a legislação de uma Parte, a elegibilidade de tal
pessoa a tal benefício será determinada pela totalização de tais períodos e
daqueles especificados nos parágrafos 2 a 4, desde que os períodos não se sobreponham.
2.
a) Para determinar a
elegibilidade a um benefício de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso do
Canadá, um período de cobertura de acordo com a legislação do Brasil será
considerado um período de residência no Canadá.
b) Para determinar a
elegibilidade a um benefício de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, um ano
calendário civil, incluindo pelo menos 3 meses de cobertura de acordo com a
legislação do Brasil, será considerado um ano de cobertura de acordo com o
Plano de Pensão do Canadá.
3. Para determinar a
elegibilidade a um benefício de aposentadoria por idade de acordo com a
legislação do Brasil:
a) um ano calendário
civil, que seja um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do
Canadá, será considerado como 12 meses de cobertura de acordo com a legislação
do Brasil;
b) um mês de período
de cobertura, de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso do Canadá e que
não se sobreponha a um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do
Canadá, será considerado um mês de cobertura de acordo com a legislação do Brasil.
4. Para determinar a
elegibilidade a um benefício por invalidez ou por morte de acordo com a
legislação do Brasil, um ano calendário civil, que seja um período de cobertura
de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado como 12 meses de cobertura
de acordo com a legislação do Brasil.
ARTIGO 12
Períodos sob a Legislação de um
Terceiro Estado
1. Caso uma pessoa
não seja elegível a um benefício com base nos períodos de cobertura sob a
legislação das Partes, totalizados em conformidade com o Artigo 11, a
elegibilidade de tal pessoa para tal benefício será determinada pela
totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a
legislação de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes sejam vinculadas
por instrumentos de previdência social que garantam a totalização dos períodos,
desde que eles não se sobreponham. Em casos em que os períodos de cobertura
cumpridos sob a legislação de um terceiro Estado forem aplicados pela
instituição competente de uma das Partes os períodos não poderão ser utilizados
duas vezes.
2. Caso uma pessoa
não seja elegível a um benefício sob a legislação do Brasil, com base em
períodos de cobertura concluídos sob a legislação do Brasil, totalizados
segundo o Artigo 11 ou segundo o parágrafo 1, a elegibilidade dessa pessoa a
tal benefício será determinada pela totalização daqueles períodos e de períodos
de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado com o qual
apenas o Brasil esteja vinculado mediante acordo de previdência social que permita
totalização de períodos.
ARTIGO 13
Período Mínimo para Totalização
Se a duração total
dos períodos de cobertura acumulados sob a legislação de uma Parte for inferior
a um ano e se, considerando esses períodos, um direito a benefício não exista
conforme a legislação de tal Parte, a instituição competente de tal Parte não
será obrigada a pagar um benefício com relação a esses períodos em decorrência
deste Acordo. Contudo, esses períodos de cobertura serão considerados pela
instituição competente da outra Parte para determinar elegibilidade para os
benefícios de tal Parte pela aplicação do Capítulo I.
CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
DO CANADÁ
ARTIGO 14
Benefícios de acordo com a Lei de
Proteção Social do Idoso
1. Se uma pessoa for
elegível para uma pensão ou provisão de acordo com a Lei de Proteção Social do
Idoso, pela aplicação dos dispositivos de totalização do Capítulo I, a
instituição competente do Canadá calculará o valor da pensão ou provisão
pagável a tal pessoa de acordo com os dispositivos da lei que regem o pagamento
de uma pensão ou provisão parcial, exclusivamente com base em períodos de
residência no Canadá que possam ser considerados de acordo com aquela lei.
2. O parágrafo 1
também será aplicado a uma pessoa fora do Canadá que seria elegível para uma
pensão integral no Canadá, ainda que não tenha residido no Canadá pelo período
mínimo exigido pela Lei de Proteção Social do Idoso para o pagamento de uma
pensão fora do Canadá.
3. O Canadá pagará
pensão prevista na Lei de Proteção Social do Idoso a uma pessoa que esteja fora
do Canadá se os períodos de residência de tal pessoa, quando totalizados
conforme previsto no Capítulo I, forem pelo menos iguais ao período mínimo de
residência no Canadá exigido pela Lei de Proteção Social do Idoso para o
pagamento de uma pensão fora do Canadá.
ARTIGO 15
Benefícios de acordo com o Plano de
Pensão do Canadá
Se uma pessoa for
elegível para um benefício exclusivamente por meio da aplicação dos
dispositivos de totalização do Capítulo I, a instituição competente do Canadá
calculará o valor do benefício pagável a tal pessoa da seguinte forma:
1. a parcela do
benefício calculada com base nos rendimentos será determinada em conformidade
com os dispositivos do Plano de Pensão do Canadá, exclusivamente com base nos
rendimentos contributivos segundo tal Plano;
2. a parcela do
benefício que é fixa será calculada pró-rata pela multiplicação:
a) do valor da
parcela fixa do benefício determinado em conformidade com os dispositivos do
Plano de Pensão do Canadá
pela
b) fração
representando a razão dos períodos de contribuições ao Plano de Pensão do
Canadá em relação ao período mínimo de qualificação exigido de acordo com tal
Plano para estabelecer elegibilidade para tal benefício, porém de modo algum
tal fração excederá o valor de um inteiro.
CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO
DO BRASIL
ARTIGO 16
Cálculo do Valor do Benefício
1. Caso uma pessoa
seja elegível a um benefício segundo a legislação do Brasil sem a aplicação das
disposições sobre totalização a que se refere o Capítulo I, a instituição
competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago exclusivamente
com base nos períodos de cobertura que tal pessoa tenha completado sob a
legislação brasileira.
2. Caso uma pessoa
seja elegível a um benefício segundo a legislação do Brasil somente com a
aplicação das disposições sobre totalização a que se refere o Capítulo I, a
instituição competente do Brasil:
a) calculará o valor
da prestação teórica do benefício que seria pago se todos os períodos de
cobertura tivessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil;
b) com base no valor
da prestação teórica, calculará o valor real do benefício a ser pago pró-rata
considerando os períodos de cobertura completados segundo a legislação do
Brasil e o total dos períodos de cobertura segundo a legislação de ambas as
Partes, não podendo exceder o período mínimo necessário para o estabelecimento
da elegibilidade ao benefício;
c)em nenhum caso
aplicará o disposto na alínea “a” de forma que o montante da prestação teórica
resulte inferior ao mínimo garantido pela legislação do Brasil.
PARTE IV
DISPOSITIVOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS
ARTIGO 17
Ajuste Administrativo
1. As Partes
concluirão um Ajuste Administrativo que estabeleça as medidas necessárias para
a aplicação deste Acordo.
2. As Partes
designarão os organismos de ligação das Partes naquele Ajuste.
ARTIGO 18
Troca de Informações e Assistência
Mútua
1. As autoridades
competentes e instituições responsáveis pela aplicação deste Acordo:
a) na medida em que
for permitido por lei, comunicarão entre si quaisquer informações necessárias
para a aplicação deste Acordo e da legislação à qual este Acordo se aplica;
b) prestarão
assistência mútua para fins de determinar elegibilidade a, ou o valor de,
qualquer benefício, segundo este Acordo ou segundo a legislação à qual este
Acordo se aplica, como se a questão envolvesse a aplicação de sua própria
legislação;
c) comunicarão entre
si, o mais rapidamente possível, todas as informações sobre as medidas adotadas
pelas mesmas para a aplicação deste Acordo ou sobre modificações em suas
respectivas legislações na medida em que essas modificações afetem a aplicação
deste Acordo.
2. A assistência
referida no parágrafo 1, alínea “b”, será prestada isenta de encargos,
observadas quaisquer disposições contidas no Ajuste Administrativo concluído
segundo o artigo 17 para o reembolso de determinados tipos de despesas.
3. A menos que a
divulgação seja exigida pelas leis de uma Parte, quaisquer informações sobre
uma pessoa que sejam transmitidas em conformidade com este Acordo por uma Parte
à outra Parte são confidenciais e serão utilizadas unicamente para fins de
implementação deste Acordo e da legislação à qual ele se aplica. Informação
sobre uma pessoa obtida pela Parte receptora não pode ser divulgada
subsequentemente a qualquer outra pessoa, instituição ou país, a não ser que a
Parte emissora seja notificada e esteja de acordo, e que a informação seja
divulgada apenas para os mesmos propósitos para os quais ela tenha sido
divulgada originalmente.
ARTIGO 19
Isenção ou Redução de Valores, Taxas e
Encargos Devidos
1. Caso alguma
isenção ou redução de honorários legais, taxas consulares e encargos
administrativos seja incluída na legislação de uma Parte para uma categoria de
pessoas em relação à emissão de qualquer certificado ou documento exigido para
aplicação daquela legislação, essa isenção ou redução deve ser estendida pela
primeira Parte à mesma categoria de pessoas para a aplicação da legislação da
outra Parte.
2. Documentos de
caráter oficial exigidos a serem apresentados para a aplicação deste Acordo
estarão isentos de qualquer autenticação por autoridades diplomáticas ou
consulares e formalidades similares.
ARTIGO 20
Idioma de Comunicação
Para a aplicação
deste Acordo, as autoridades e instituições competentes das Partes podem
comunicar-se diretamente em qualquer idioma oficial das Partes.
ARTIGO 21
Apresentação de Requerimento, Notificação
ou Recurso
1. Requerimentos,
notificações e recursos referentes à elegibilidade a um benefício ou a seu
valor de acordo com a legislação de uma Parte que deveriam ter sido, para fins
de tal legislação, apresentados em prazo previsto a uma autoridade ou
instituição competente de tal Parte, porém que sejam apresentados no mesmo
período a uma autoridade competente ou instituição da outra Parte, serão
tratados como se tivessem sido apresentados à autoridade ou instituição
competente da primeira Parte. A data de apresentação de requerimentos,
notificações e recursos para a autoridade ou instituição competente da outra
Parte será considerada a data de apresentação para a autoridade ou instituição
competente da primeira Parte.
2. A data em que um
requerimento de benefício é apresentado de acordo com a legislação de uma Parte
será considerada a data de apresentação do requerimento para o benefício
correspondente de acordo com a legislação da outra Parte, desde que o
requerente no momento da solicitação forneça informações indicando que períodos
de cobertura foram completados segundo a legislação da outra Parte. Este
parágrafo não será aplicado a um requerimento apresentado antes da data de
entrada em vigor deste Acordo ou se o requerente solicitar que o requerimento
do benefício segundo a legislação da outra Parte fique sobrestado.
3. A autoridade ou
instituição competente a qual um requerimento, notificação ou recurso foi
apresentado deve transmiti-lo imediatamente à autoridade ou instituição
competente da outra Parte.
ARTIGO 22
Pagamento de Benefícios
1. Uma Parte pagará
benefícios segundo este Acordo para um beneficiário que resida fora do
território em moeda livremente conversível de acordo com a legislação que
aplica.
2. Uma Parte pagará
benefícios segundo este Acordo sem qualquer dedução de despesas
administrativas.
ARTIGO 23
Resolução de Controvérsias
1. As autoridades
competentes das Partes resolverão, na medida do possível, quaisquer
controvérsias que surjam na interpretação ou aplicação deste Acordo conforme
seus princípios fundamentais.
2. Qualquer
controvérsia que não tenha sido resolvida de acordo com o parágrafo 1 será
imediatamente resolvida por negociações entre as Partes.
ARTIGO 24
Entendimentos com uma Província do Canadá
A autoridade
pertinente do Brasil e uma província do Canadá podem concluir entendimentos
relativos a qualquer questão de previdência social dentro da jurisdição
provincial no Canadá na medida em que tais entendimentos não contrariem os
dispositivos deste Acordo.
PARTE V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 25
Disposições Transitórias
1. Qualquer período
de cobertura completado antes da data de entrada em vigor deste Acordo será
considerado para fins de determinar o direito a um benefício e seu valor
segundo este Acordo.
2. As disposições
deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber pagamento de um benefício
por um período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.
3. Observado o
parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único, será pago segundo
este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da data de vigência deste
Acordo.
4. Observado o parágrafo 2, quando uma
solicitação de benefício sob este Acordo for apresentada dentro do prazo de 12
meses a partir da entrada em vigor deste Acordo, esse benefício será pago uma
vez que as condições necessárias tenham sido cumpridas. Entretanto, sob nenhuma
circunstância, o pagamento de um benefício será feito por um período de tempo
não permitido sob a legislação canadense tal como especificado no Artigo 2º.
5. Para a aplicação
do Artigo 7º, no caso de uma pessoa cujo deslocamento tenha iniciado antes da
data de entrada em vigor deste Acordo, o período do referido deslocamento deve
ser considerado como tendo iniciado na data de entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 26
Duração e Denúncia
1. Este Acordo
permanecerá em vigor sem qualquer limitação sobre sua duração, podendo ser
denunciado a qualquer momento pelas Partes mediante aviso escrito com doze
meses de antecedência à outra Parte.
2. Na eventualidade
de que este Acordo seja denunciado, qualquer direito adquirido por uma pessoa
nos termos de seus dispositivos será mantido. Este Acordo continuará em vigor
com relação a todas as pessoas que, anteriormente à sua denúncia, houvessem
requerido e adquirido direitos em decorrência deste Acordo, se este não tivesse
sido denunciado.
ARTIGO 27
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará
em vigor no primeiro dia do quarto mês após o qual cada Parte tenha recebido da
outra Parte notificação, por escrito, por via diplomática, de que tenha
cumprido todas as exigências para a entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do quê,
os abaixo-assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram este Acordo.
Feito em dois
originais, em Brasília, em 8 de agosto de 2011, nos idiomas português,
inglês e francês , sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
______________________
Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores |
PELO CANADÁ
______________________
Diane Ablonczy Ministra para as Américas e Assuntos Consulares |
Cópia não permitida - www.aposentadorias.net
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