Quando o segurado da Previdência Social fica incapacitado para o trabalho por ter sofrido um acidente, tanto o acidente de trabalho como o acidente de qualquer natureza, ou por ter sido acometido de uma doença grave pode requerer o benefício de auxílio-doença mesmo não tendo a quantidade de contribuições que o INSS exige como carência para esse tipo de benefício. No entanto o segurado terá que estar regularmente inscrito na Previdência Social e gozar da condição de segurado com qualidade de segurado.
Para ter direito ao benefício o segurado terá que ser examinado pela perícia médica do INSS que irá determinar se a doença é isenta de carência e se iniciou quando o segurado já estava regularmente inscrito na Previdência Social, pois quem faz começa a contribuir quando já está doente não tem direito ao benefício, mesmo que a doença seja enquadrável como isenta de carência. Saiba mais sobre qualidade e carência neste artigo: A qualidade e a carência na Previdência Social.
Quanto ao acidente de trabalho pode ser o típico ou aquele causado por doença ocupacional e tanto faz a empresa ter emitido a CAT ou não, pois a perícia do INSS pode considerar a incapacidade apresentada como acidente de trabalho e dar direito ao benefício. Quem já tem a CAT registrada tem mais facilidade de ter o benefício concedido e, nesse caso, o empregado terá direito a estabilidade no emprego por um ano após seu retorno ao trabalho.
A isenção de carência para os casos acima está previsto no Decreto 3048/99 no seguinte artigo:
Art.30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, apresenta a lista de doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
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