O benefício de pensão
por morte é pago aos dependentes do segurado que falece com qualidade de
segurado ou que esteja em gozo de benefício previdenciário. O benefício de
pensão por morte pode ser requerido pelos dependentes em ordem de preferência:
os filhos e a esposa/esposo, companheira/companheiro são preferenciais. Na
ausência desses dependentes é possível que os irmãos ou pais venham a requerer.
Não é possível dividir o valor da pensão por morte entre dependentes de classes
diferentes.
Para que um pai ou mãe,
ou ambos, tenham direito à pensão por morte é preciso que consigam comprovar
que viviam sob a dependência do segurado falecido. A comprovação é por meio da
apresentação, no mínimo, de três provas documentais, conforme a relação citada
no artigo 22 do decreto 3048/99. Receber ajuda do filho não é suficiente para
gerar direito à pensão. Caso o requerente não tenha os três documentos
exigidos, mas tenha ao menos dois, pode requerer que o INSS processe uma
justificação administrativa para ouvir três testemunhas e, assim, suprir a
falta do documento.
No decreto 3048/99
consta no artigo abaixo quem pode ser dependente:
Art.16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor
de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de
uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações
os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado,
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no §3º do art. 22, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de
termo de tutela.
§ 5º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 6º Considera-se união
estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
§ 7º A dependência
econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve
ser comprovada.
Um fato importante é que
não é possível, ao segurado, indicar dependente para fins de benefícios futuro.
Os dependentes só podem se apresentar ao INSS quando ocorre o óbito e é nessa
data que terão que comprovar que são realmente dependentes.
No artigo 22 do Decreto
3048/99 consta os detalhes e documentos exigidos para cada classe de
dependente, conforme abaixo:
Art. 22. A inscrição do
dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que
tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes
preferenciais:
a) cônjuge e filhos -
certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou
companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem
sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho -
certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento
do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art.
16;
II – pais - certidão de
nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III – irmão - certidão
de nascimento.
§ 1º (Revogado pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 2º (Revogado pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do
vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no
mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de
nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de
casamento religioso;
III - declaração do
imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições
testamentárias;
V - (Revogado pelo
Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial
feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo
domicílio;
VIII -prova de encargos
domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
IX - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária
conjunta;
XI - registro em
associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do
segurado;
XII - anotação constante
de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro
da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada
como sua beneficiária;
XIV - ficha de
tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XV - escritura de compra
e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não
emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros
que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato
superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 6º Somente será
exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro
de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§§ 7º e 8º (Revogados
pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 9º No caso de
dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame médico pericial a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de
inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração
de não emancipação.
§ 11. (Revogado pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 12. Os dependentes
excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de
pleno direito.
§ 13. No caso de
equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da
equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa
intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido
emancipado.
Art. 23. (Revogado pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 24. Os pais ou
irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência
de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto
Nacional do Seguro Social.
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