O fator previdenciário é um índice que a Previdência Social aplica no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial do professor. O cálculo do fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado e o tempo de contribuição. Quanto mais jovem for o segurado na data em for requerer a aposentadoria maior será o fator previdenciário e maior a perda na renda mensal inicial do benefício.
No caso da aposentadoria especial do professor o cálculo do fator é feito acrescentando cinco anos ao tempo do professor e 10 anos ao tempo da professora. O professor precisa ter 30 anos de atividade no ensino para ter direito a aposentadoria especial do professor e na hora do cálculo esse tempo ganha um acréscimo de 5 anos para igualar o cálculo dos demais segurados. A professora precisa 25 anos para ter direito e, nesse caso, o cálculo acrescenta 10 anos ao tempo de contribuição para igualar aos homens e não prejudicar a mulher.
No caso da aposentadoria por idade o fator só é aplicado se for melhorar a renda mensal inicial e o cálculo é feito automaticamente pelo sistema da Previdência Social, não sendo necessária nenhuma ação do segurado que requer o benefício.
O fator previdenciário foi criado para incentivar os segurados do INSS a retardarem o pedido de aposentaria, pois sua aplicação reduz o valor da renda mensal inicial. Essa pretensão da Previdência não se confirmou, os segurados requerem a aposentadoria assim que atingem o direito e não levam em conta a perda na renda mensal e o fator previdenciário ficou como uma punição a quem pede a aposentadoria, pois para fugir da sua aplicação é preciso ter mais idade ou mais tempo de contribuição.
Saiba mais sobre as aposentadorias que sofrem a aplicação do fator previdenciário e como é feito o cálculo da renda mensal dos benefícios lendo os artigos abaixo:
Veja abaixo o que consta na Instrução Normativa do INSS/45/2010 sobre o fator previdenciário.
Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f =Tc x a x [ 1+ (Id + Tc x a) ]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Art. 170. O fator previdenciário de que trata o art. 169, será aplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observando que será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:
I - cinco anos, se mulher;
II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; e
III - dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio.
Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.
Clique na imagem abaixo e veja os índices do fator previdenciário de acordo com a idade do segurado e o tempo de contribuição. Caso queira ver a tabela completa acesse este LINK.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.
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