Os contribuintes individuais e facultativos, que contribuem com base em um salário mínimo, podem optar pela contribuição trimestral. A primeira parcela do ano vencerá em 15 de Abril. Nesse pagamento devem ser incluídos os valores que correspondem aos meses de janeiro, fevereiro e março. O valor a pagar depende do plano de contribuição escolhido. Para o preenchimento da guia GPS é preciso colocar a competência 03/2014.
O contribuinte individual e o facultativo, que contribuem no plano normal de previdência, devem recolher os seguintes valores:
- código 1104 – contribuinte individual pagamento trimestral.
- código 1457 – contribuinte facultativo pagamento trimestral.
- código 1104 – contribuinte individual pagamento trimestral.
- código 1457 – contribuinte facultativo pagamento trimestral.
O contribuinte individual e o facultativo, que contribuem no plano simplificado de previdência, devem recolher os seguintes valores:
- código 1180 – contribuinte individual pagamento trimestral.
- código 1490 – contribuinte facultativo pagamento trimestral.Neste plano a contribuição é de 11% sobre o valor do salário-mínimo e dá direito a aposentadoria por idade.
- código 1180 – contribuinte individual pagamento trimestral.
- código 1490 – contribuinte facultativo pagamento trimestral.Neste plano a contribuição é de 11% sobre o valor do salário-mínimo e dá direito a aposentadoria por idade.
O contribuinte facultativo que se enquadra no plano de contribuição para as donas de casa deve contribuir com o código 1937 – contribuinte facultativo pagamento trimestral. Neste plano a contribuição é de 5% sobre o valor do salário-mínimo e dá direito a aposentadoria por idade.
Uma observação importante é que o recolhimento trimestral só pode ser feito sem atraso, após o vencimento é preciso pagar mês a mês seguindo as regras para contribuições em atraso. Veja abaixo uma explicação mais detalhada sobre a contribuição trimestral que está publicada no site da Receita Federal.
Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos (relativamente aos empregados a seu serviço), que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição, poderão optar pelo recolhimento trimestral.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
- Janeiro, fevereiro e março (competência março);
- Abril, maio e junho (competência junho);
- Julho, agosto e setembro (competência setembro); e
- Outubro, novembro e dezembro (dezembro).
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.
Nota: para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Caso tenha alguma dúvida acesse o Fórum do Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua pergunta que será respondida o mais breve possível.
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