Neste
artigo o Consultor Previdenciário vai tratar dos procedimentos que o
segurado do INSS deve adotar para requerer o benefício de
auxílio-doença, esclarecendo quando deve ser registrado o pedido
para que não haja prejuízo ao requerente.
O
benefício de auxílio-doença é destinado aos segurados do INSS,
que preencham os requisitos mínimos exigidos, que ficam
incapacitados para o trabalho. Quando uma pessoa fica doente ou sofre
um acidente diz, popularmente, que quer se encostar no INSS ou ficar
encostado.
Para
requerer o benefício de auxílio-doença é preciso seguir os atos,
ou procedimentos, que abaixo listamos:
1
– O primeiro ato que o segurado precisa realizar é procurar um
médico que possa diagnosticar sua incapacidade e emitir atestado
informando o prazo que deve ficar afastado do trabalho para
recuperar-se. O atestado deve conter a quantidade de dias que o
médico acredita que seja necessário para a completa recuperação.
2
– O segundo ato é analisar o atestado entregue pelo médico para
verificar quantos dias foi concedido. O requerimento no INSS vai
depender do tipo de contribuinte e da quantidade de dias, da seguinte
maneira:
–
Os segurados que contribuem como
empregados domésticos, contribuintes individuais, facultativos e
segurados especiais, trabalhadores rurais, devem agendar o
atendimento no INSS independentemente da quantidade de dias de
afastamento.
–
Os segurados empregados e
trabalhadores avulsos, que prestam serviço a empresas e cooperativas
devem agir da seguinte maneira:
a
– se o período de afastamento for de até 15 dias: entregam o
atestado na empresa que se encarregará de pagar os dias afastados.
b
– se o período de afastamento for maior que 15 dias: entregam o
atestado na empresa e providenciam o agendamento para realizar
perícia médica no INSS, que se encarregará do pagamento dos dias
parados a partir do 16º dia.
Observação:
O agendamento pode ser feito antes do 16º dia de afastamento, porém
o sistema só agendará em data a partir do 16º dia de afastamento
do trabalho. O agendamento precisa ser feito antes que transcorra 30
dias da data em que ficou incapacitado. Se o agendamento ocorrer
depois de 30 dias a data inicial do benefício será fixada nesse
dia.
3
– O terceiro ato a ser
praticado pelo segurado, que esteja na condição de empregado ou
trabalhador avulso, é obter junto a empresa a declaração indicando
o último dia trabalhado. Esse documento é obrigatório para que a
perícia seja realizada no INSS. O formulário deve ser obtido neste site.
Observação:
–
Caso o segurado esteja
impossibilitado de fazer o agendamento da perícia no INSS pode pedir
que qualquer pessoa faça. Estando impossibilitado de comparecer em
uma agência do INSS pode requerer que a perícia seja feita no
hospital ou no local onde se encontre.
4
– O quarto ato é comparecer ao INSS no dia marcado para a
realização de perícia e entrega de documentos. O comparecimento
deve ocorrer com uma hora de antecedência, apresentando identidade,
CPF, CTPS, guias de contribuição e o formulário indicando o último
dia trabalhado, para quem é empregado ou trabalhador avulso.
5
– O quinto ato é esperar o resultado do pedido feito que é
comunicado pelo INSS num prazo máximo de 15 dias. Depois de 10 dias
da perícia feita é possível obter o resultado consultando pelo
site da Previdência Social ou pelo telefone 135, porém a carta com
os dados da concessão ou do indeferimento deve ser aguardada pelo
correio.
Observações:
1
– O benefício de auxílio-doença é concedido com data de
cessação indicada pelo perito. Se nesse dia já estiver em
condições de retornar ao trabalho basta retornar ao trabalho no dia
seguinte ao término do benefício. Caso ainda não esteja curado
poderá pedir prorrogação em até 15 dias antes da cessação
prevista.
2
– Caso o pedido de prorrogação seja negado, ou tenha perdido o
prazo de requerimento, o segurado poderá pedir reconsideração. A
reconsideração também pode ser pedida quando o requerimento
inicial é negado. Pode haver diversos pedidos de prorrogação, no
entanto, a reconsideração só pode ser pedida uma única vez.
3
– Caso o pedido inicial seja negado, ou a reconsideração, o
segurado tem direito a entrar com recurso. Caso queira pode aguardar
30 dias e fazer um novo pedido. Veja mais sobre recurso neste artigo:
4
– A empresa não tem obrigação legal de fazer o agendamento pelo
empregado, por isso a responsabilidade é do próprio segurado, sendo
que a empresa pode fazer por convenção coletiva de trabalho ou por
liberalidade.
5
– O agendamento pode ser feito por qualquer pessoa e caso o
segurado esteja internado ou impossibilitado de comparecer ao INSS
para ser submetido à perícia esse fato terá que ser informado para
que a perícia seja feita em domicílio ou no hospital.
Saiba
mais sobre o benefício de auxílio-doença nestes artigos: O auxílio-doença previdenciário. Outros artigos sobre o auxílio-doença.
