Quando
um trabalhador, segurado do INSS, exerce mais de uma atividade e precisa
recorrer ao benefício de auxílio-doença fica na dúvida de como será sua renda mensal,
pois contribui em cada atividade e tem a expectativa de receber de acordo com o
que vem recolhendo. A grande pergunta “é quanto irei receber no auxílio-doença
considerando que recolho em mais de uma atividade”.
Para
responder a questão acima é preciso que o segurado tenha a informação do seu
médico se a incapacidade detectada se aplica a todas as atividades exercidas ou
somente a uma delas. Se a incapacidade se aplica a todas as atividades o
cálculo da renda mensal do benefício levará em conta todas as contribuições. Se
o segurado for empregado em mais de um emprego terá que requerer a carta das
empresas onde trabalha com a indicação do último dia trabalhado.
Se
o segurado ficar incapacitado somente para uma atividade, dentre as que exerce,
o cálculo da renda mensal irá seguir os valores contribuídos nessa atividade e
a renda mensal poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo. A renda final do
benefício não pode ultrapassar o valor teto da Previdência, que hoje importa em
R$ 4.390,24, mesmo que a renda mensal no emprego seja superior. Veja uma simulação do cálculo da renda mensal neste link. Sugiro que leia o artigo: Quais os procedimentos para requerer auxílio-doença no INSS.
A
instrução normativa nº 045/2010 do INSS traz os seguintes artigos sobre o
calculo da renda mensal e algumas referência sobre a renda mensal no caso do
auxílio-doença.
Art.
184. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor
inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 204.
§
1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS,
o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver
incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo,
desde que somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
§
2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 222, o segurado contribuinte
individual e facultativo que tiver contribuído sob a alíquota de onze por cento
na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, terá a RMI apurada, na
forma dos artigos 174 ou 175.
Art.
185. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o
salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I
- auxílio-doença: noventa e um por cento do salário-de-benefício;
Art.
175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS,
que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir
de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste:
I
- para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês,
correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde
julho de 1994;
II
- para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por
cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o
parágrafo único deste artigo; e
III
- para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de
professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores
salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo
decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário,
observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e
aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá
ser observado:
I
- contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o
divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta
por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde
julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo
período; e
II
- contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a
média aritmética simples.
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2 comentários:
Ola Catario,
Sou baiana,moro em Salvador - Ba,tenho 59 anos de idade e
34 de serviço'gostaria de saber se o fator previdênciario ainda leva vantagem sobre o meu salario e se quando eu completar 60 anos eu serei obrigada a me aposentar o INSS
me enviara alguma correspondência ou eu terei que me apresentar, desde de já te agradeço pelas informações.
Carmen
Se tem 59 anos e 34 de contribuição o fator será positivo, não irá tirar nada da sua renda. O INSS não obriga ninguém a se aposentar, só manda avisar quem já tem direito na aposentadoria por idade
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