O
benefício de pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado falecido.
Dentre os dependentes que podem receber o benefício após a maioridade estão os
filhos e irmãos inválidos. Para ter direito ao benefício não basta ser inválido
na data do óbito do segurado, é preciso que a invalidez tenha ocorrido antes de
ter atingido a maioridade ou de ter sido emancipado. Quem é aposentado por
invalidez não tem direito à pensão, pois para se aposentar por invalidez é
preciso que tenha iniciado atividade laborativa, sem incapacidade, e depois a
tenha adquirido.
Quando
um segurado do INSS fica inválido para o trabalho, por doença ou por acidente,
e vem a ser aposentado pelo INSS não terá direito a pensão por morte deixada
por pai, mãe ou irmão. O filho ou irmão maior inválido só tem direito à pensão
se a invalidez ocorreu antes de ter iniciado sua vida laboral ou contributiva,
essa regra está prevista na Instrução Normativa do INSS de número 45/2010 nos
artigos abaixo descritos:
Art.
320. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez
tenha ocorrido antes da ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art.
26 e desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a
continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
Art.
26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Para
o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a)
de completarem vinte e um anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de emprego público efetivo;
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria; ou
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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