quinta-feira, 24 de maio de 2012

Consultor informa: O ruído como agente de insalubridade.

Consultor informa: O ruído como agente de insalubridade

A legislação atual da Previdência Social analisa a existência de atividade especial pela exposição aos agentes nocivos. Dentre os agentes nocivos o mais comum é o ruído. Para que a perícia do INSS considere o ruído como nocivo é preciso que o trabalhador esteja exposto de forma habitual e permanente, ou seja, toda sua jornada de trabalho esteja sob o efeito do ruído e a empresa não forneça equipamentos de proteção individual que amenizem a exposição.

Para um trabalhador ter o tempo trabalhado sob a exposição do ruído considerado especial é preciso que a empresa lhe forneça o formulário PPP e nele conste o grau de exposição, o tempo exposto e se usava ou não o equipamento de proteção individual. As empresas que não fornecem o equipamento de proteção individual a seus empregados está sujeita a pagar um adicional na contribuição previdenciária e ainda pode ser multada pelo Ministério do Trabalho.

Os peritos do INSS têm a seguinte recomendação de legislação sobre a exposição ao ruído e estas normas são usadas de acordo com o período em que o trabalhador ficou exposto:

- A Legislação Trabalhista básica para o ruído está na Lei 6.514/1977 que foi regulamentada pela Portaria nº 3.214/1978 na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, prevendo limite de tolerância de 85 dB(a), para fins de análise de insalubridade.

- O Decreto 53.831/1964 estabelece como especiais atividades exercidas em ambientes com nível de pressão sonora acima de 80 dB(A). O Decreto 83.080/1979 considera acima de 90 dB(A).

- O Decreto 611/1992 permite o enquadramento em qualquer dos dois decretos anteriores, sendo recomendado o parâmetro que for mais favorável ao trabalhador, ou seja acima de 80 dB(A).

- O Decreto 2.172/1997, de 05.03.1997, só considera especial quando a exposição ao ruído se dá em níveis acima de 90 dB(A). O Decreto 3048/1999 manteve essa regra que deve ser usada para analisar períodos trabalhados até 18.11.2003 véspera da publicação do Decreto 4.882/2003 que determinou que seja considerado especial a exposição a ruído superiores a 85 dB(A). Com esse decreto a legislação previdenciária equiparou-se à legislação trabalhista.

A atividade especial causada por exposição ao ruído é sempre analisada pela perícia médica do INSS, por isso, não há como dizer se uma pessoa terá ou não seu pedido aceito. Trata-se de matéria médico pericial e não temos como opinar. Digo isso, pois muitas vezes me perguntam se terão seus tempos considerados especiais por estarem expostos ao ruído em determinados dB(A).


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