A legislação atual da Previdência Social analisa a existência de
atividade especial pela exposição aos agentes nocivos. Dentre os agentes
nocivos o mais comum é o ruído. Para que a perícia do INSS considere o ruído
como nocivo é preciso que o trabalhador esteja exposto de forma habitual e
permanente, ou seja, toda sua jornada de trabalho esteja sob o efeito do ruído
e a empresa não forneça equipamentos de proteção individual que amenizem a
exposição.
Para um trabalhador ter o tempo trabalhado sob a exposição
do ruído considerado especial é preciso que a empresa lhe forneça o formulário
PPP e nele conste o grau de exposição, o tempo exposto e se usava ou não o
equipamento de proteção individual. As empresas que não fornecem o equipamento
de proteção individual a seus empregados está sujeita a pagar um adicional na
contribuição previdenciária e ainda pode ser multada pelo Ministério do
Trabalho.
Os peritos do INSS têm a seguinte recomendação de
legislação sobre a exposição ao ruído e estas normas são usadas de acordo com o
período em que o trabalhador ficou exposto:
- A Legislação Trabalhista básica para o ruído está na Lei
6.514/1977 que foi regulamentada pela Portaria nº 3.214/1978 na Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, prevendo limite de tolerância
de 85 dB(a), para fins de análise de insalubridade.
- O Decreto 53.831/1964 estabelece como especiais
atividades exercidas em ambientes com nível de pressão sonora acima de 80
dB(A). O Decreto 83.080/1979 considera acima de 90 dB(A).
- O Decreto 611/1992 permite o enquadramento em qualquer
dos dois decretos anteriores, sendo recomendado o parâmetro que for mais
favorável ao trabalhador, ou seja acima de 80 dB(A).
- O Decreto 2.172/1997, de 05.03.1997, só considera
especial quando a exposição ao ruído se dá em níveis acima de 90 dB(A). O
Decreto 3048/1999 manteve essa regra que deve ser usada para analisar períodos
trabalhados até 18.11.2003 véspera da publicação do Decreto 4.882/2003 que
determinou que seja considerado especial a exposição a ruído superiores a 85
dB(A). Com esse decreto a legislação previdenciária equiparou-se à legislação
trabalhista.
A atividade especial causada por exposição ao ruído é
sempre analisada pela perícia médica do INSS, por isso, não há como dizer se
uma pessoa terá ou não seu pedido aceito. Trata-se de matéria médico pericial e
não temos como opinar. Digo isso, pois muitas vezes me perguntam se terão seus
tempos considerados especiais por estarem expostos ao ruído em determinados
dB(A).

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