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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Como utilizar vínculo de Servidor Público na Previdência Social.

Benefícios da Previdencia. Como utilizar vínculo de Servidor Público na Previdência Social.

Muitas pessoas me perguntam o que fazer para ter reconhecido, pela Previdência Social, algum período que trabalharam na condição de servidor público. A maior preocupação é com os recolhimentos previdenciários, pois em muitas prefeituras, principalmente, os pagamentos não são feitos e os trabalhadores temem perder esse tempo.

Quem trabalhou em órgão público não precisa se preocupar se houve ou não recolhimento das contribuições previdenciárias, pois terão o tempo trabalhado reconhecido pelo INSS mediante a simples apresentação da certidão de tempo de contribuição. É a Previdência Social que vai cobrar o órgão quando fizer o ajuste de valores na compensação previdenciária. Para quem não sabe compensação previdenciária é um sistema em que todos os órgão públicos pagam ou recebem valores da Previdência Social conforme os tempos são utilizados num regime ou no outro.

O INSS segue as regras estabelecidas na Instrução Normativa 45 para o reconhecimento dos vínculos exercidos em órgão público, conforme os artigos abaixo:

Art. 107. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1 de dezembro de 1980 e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.

Art. 108. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 47, a partir de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII.


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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

INSS. Aluno Aprendiz. Como comprovar vínculo.

INSS. Aluno Aprendiz. Como comprovar vínculo.

A comprovação de vínculo como aluno aprendiz é bem complexa e há várias formas de acordo com cada época em que a atividade foi exercida. Por isso não é fácil analisar casos específicos e muitas vezes não tenho como dizer se o vínculo pretendido será ou não aceito. Para reunir as normas em que o INSS está se baseando para aceitar a comprovação dos vínculos como aluno aprendiz transcrevo abaixo os artigos da IN 45 que se referem a esse assunto.

Art. 92. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:

a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, estadual, distrital e municipal, bem como em escolas equiparadas, ou seja, colégio ou escola agrícola, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno; e

IV - os períodos citados nos incisos anteriores serão considerados, observando que:

a) o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;

b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

Art. 93. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 92, far-se-á:

I - dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, por meio de certidão emitida pela empresa;

II - de frequência em escolas técnicas a que se refere o inciso II do art. 92, por certidão escolar, a qual deverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;

III - por CTC na forma da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, tratando-se de frequência:

a) em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas citadas no inciso III do art. 92; ou

b) em instituição estadual, distrital ou municipal cujo ente federativo tenha RPPS instituído; e

IV- por meio de certidão emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado no caso de ente federativo sem RPPS, constando as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

INSS. Ação Trabalhista. Comprovação de vínculo.

Benefícios da Previdência.INSS. Ação Trabalhista. Comprovação de vínculo.

Muitas pessoas acreditam que após obter uma sentença, na Justiça do Trabalho, que reconheça um vínculo ou que altere o valor da renda mensal, terá essa decisão automaticamente incluída no sistema da Previdência Social. Isso não ocorre de forma automática. Após o julgamento final da ação trabalhista, transitada em julgado, é preciso entrar com processo administrativo para averbar um período trabalhado, para quem não possui benefício em vigor, ou um pedido de revisão, para quem tem um benefício em vigor. O processo será analisado pelo setor de benefícios do INSS que seguirá as regras estabelecidas na IN 45 que transcrevo abaixo.

Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:

I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo;

II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e


III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes.

§ 1º A apresentação pelo segurado da decisão judicial e das provas que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos da Previdência Social e órgãos conveniados, para fins de validação do tempo de serviço.

§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não exime a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.

Art. 91. Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:

I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial;

II - não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista; e

III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria Federal Especializada - PFE local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

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sábado, 19 de fevereiro de 2011

INSS. Empregado Doméstico. Como comprovar atividade.


Há casos em que uma pessoa trabalhou como empregado doméstico e, por motivos diversos, não tem esse tempo comprovado na Previdência Social. Nesse caso será necessário comprovar com a apresentação de documentos que levem o INSS a reconhecer o período pretendido.

No artigo abaixo da IN 45 do INSS há a instrução atual que o INSS segue para aceitar a comprovação do vínculo que não conste no Cadastro Nacional das Informações Sociais, CNIS.

Art. 83. Observado o disposto no art. 47, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;

II - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

III - informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.

§ 1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada JA. (Saiba o que é uma JA)

§ 3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou

V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

§ 4º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta Instrução Normativa.



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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

INSS. Segurado Facultativo. Como comprovar tempo.

INSS. Segurado Facultativo. Como comprovar tempo.

O segurado facultativo é aquele que está desobrigado de contribuir à Previdência, mas faz na forma facultativa. Antigamente havia o contribuinte em dobro que era aquele segurado que ficava desempregado e não queria deixar de contribuir. O contribuinte em dobro tinha que contribuir de acordo com sua renda no último emprego, por isso poucos podiam pagar, pois o valor mensal era muito alto, principalmente por estar desempregado.

O segurado facultativo pode contribuir com qualquer valor entre o mínimo e o teto máximo. Para comprovar o tempo contribuído é preciso apresentar a inscrição e as contribuições feitas. As contribuições só são aceitas quando pagas em dia e após a inscrição. Se o segurado facultativo deixou de pagar contribuições não poderá fazer em atraso.

Muitas pessoas me perguntam se podem recolher um período em que ficaram desempregados para completar o tempo necessário para obter algum benefício, a resposta é sempre não, não é possível pagar tempos passados. Se você ficar desempregado e quiser se manter em dia com a Previdência terá que pagar a mensalidade até o dia 15 do mês seguinte ao que quer recolher, depois desse dia não pode mais pagar. Por exemplo: se a pessoa saiu do emprego em 01/2011 e que continuar contribuindo terá que recolher o mês 02/2011 até 15.03.2011. Se não pagar até aquela data só poderá pagar a próxima competência e perderá aquele mês para a contagem geral de tempo.

A única exceção para o segurado facultativo pagar contribuições em atraso é dentro de 6 meses após o primeiro pagamento. Por exemplo: o segurado facultativo pagou o mês 01/2011 até 15.02.2011, pagou a primeira parcela em dia, assim poderá pagar as parcelas seguintes em atraso antes de completar 6 meses da primeira paga. Se passar esse prazo terá que recomeçar com nova contribuição em dia.

O segurado facultativo não é segurado obrigatório e não exerce nenhuma atividade, por isso não são aceitos pagamentos atrasados, fora da exceção acima explicada.

Saiba mais sobre Segurado Facultativo lendo este artigo: INSS. Contribuinte Facultativo. Saiba quem se enquadra nessa categoria.

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

INSS – Segurado Empregado. Como comprovar atividade.

INSS – Segurado Empregado. Como comprovar atividade.


Muitos têm me perguntado o que é preciso para comprovar uma atividade na qualidade de empregado junto a Previdência Social. Em primeiro lugar fica automaticamente comprovado o vínculo que constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS, sem ressalva, ou seja que foi informado em época própria. Se não constar no CNIS será preciso comprovar por meio de documentos contemporâneos, conforme discriminado no artigo da IN 45 do INSS que transcrevo abaixo.

Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - CP ou CTPS;

II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

III - contrato individual de trabalho;

IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

§ 1º No caso de trabalhador rural, além dos documentos constantes no caput, poderá ser aceita declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício, a qual deverá constar:

I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do CPF e do CEI, ou, quando for o caso, do CNPJ;

II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, a que título detinha a sua posse;

III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e

IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.

§ 2º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente, homologadas pelo INSS.

Obs. 1 – Quem não tiver os documentos acima poderá tentar um processo de justificação administrativa com a apresentação de três testemunhas, veja detalhes no artigo em que falo sobre esse assunto.

Obs. 2 – O artigo 47 acima citado diz: A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Descascando o Abacaxi. O falso rombo da Previdência Social.

Descascando o Abacaxi. O falso rombo da Previdência Social.


O COMEÇO DESSA HISTÓRIA ...

Semana passada, nos deparamos com uma reportagem que chamou bastante nossa atenção, ela se intitulava “Ministério do Abacaxi” e, no índice, assumiu a forma de “Previdência: Garibaldi assume o Ministério do Abacaxi”.

Na reportagem, o argumento “mais consistente” para eleger o Ministério da Previdência um abacaxi foi o chamado “déficit previdenciário”, que também, segundo a reportagem, representa o mais profundo desequilíbrio nas contas públicas do país.

ABACAXI OU PATRIMÔNIO SOCIAL DO BRASIL?

Inicialmente, e mesmo sem utilizar de argumentos que comprovam a inexistência de tal déficit, vê-se que a reportagem peca pelo desrespeito com que tratou um Ministério tão importante. A reportagem em comento deixou de citar, por exemplo, que a taxa de cobertura social entre as pessoas com idade entre 16 e 59 anos chegou a 66,9% no ano passado, segundo estudo divulgado pelo próprio Ministério da Previdência Social (MPS) com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio 2009 (PNAD/IBGE), o que indica que 56,58 milhões de brasileiros da população economicamente ativa (PEA) - com idade entre 16 e 59 anos - estão protegidos pela Previdência Social e que essa é a melhor taxa apurada desde 1992 (66,4%).

Ainda segundo o estudo divulgado pelo MPS, sem o dinheiro da Previdência o país teria 41,7% de sua população abaixo da linha da pobreza, ou seja, 41,7% da população brasileira teria renda domiciliar per capita inferior a meio salário mínimo. Com a distribuição de renda promovida pela Previdência Social, a percentagem da população abaixo da linha da pobreza se reduz a 29,7%.

São esses e outros dados igualmente relevantes que fazem da Previdência Social a maior distribuidora de renda do país, só isso já exige que a tratemos com respeito. Mas não é só isso, a Previdência Social, nos últimos anos, passou por visíveis e significativas mudanças. Uma das principais melhorias foi a implantação do sistema de agendamento eletrônico, através da Central de Atendimento 135. Com esse dispositivo é possível agendar um atendimento com dia e hora marcados, sem as famigeradas filas do INSS, motivo de piadas em décadas passadas.

E as mudanças não pararam por aí. Hoje, os segurados têm acesso facilitado ao extrato previdenciário – podendo acompanhar com atenção os recolhimentos previdenciários diretamente do caixa eletrônico (atualmente no Banco do Brasil, e com previsão de acesso também na Caixa Econômica Federal).Além disso, os segurados urbanos que completam as condições para requerer aposentadoria por idade recebem, em casa, uma carta com aviso de preenchimento das condições necessárias para aposentadoria e aposentados e pensionistas têm direito a um contracheque mensal gratuito.

A PREVIDÊNCIA É SUPERAVITÁRIA

Quanto à divulgação do chamado déficit previdenciário, devemos nos lembrar que a doutrina neoliberal pauta-se por uma intensa desregulamentação social e econômica, visando o enfraquecimento do papel do Estado Nacional e, por conseguinte, o fortalecimento do mercado e acentuação do acúmulo do capital privado. Assim, qual seria a forma de defender o desenvolvimento das previdências privadas? Promover a desmoralização da previdência pública.

Segundo especialistas, na realidade, não há escassez de verba para os gastos com a Previdência Social. Antes da promulgação da Constituição Federal de 88, a fonte de financiamento da previdência era quase exclusivamente as contribuições dos empregados, o que minaria facilmente a verba para os gastos previdenciários, em épocas de crise econômica.

Pensando nisso, a atual Carta Magna preocupou-se em diversificar as fontes de financiamento da proteção social, e por isso, foram criadas duas novas contribuições sociais voltadas para a Seguridade, são elas: a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que incide sobre o faturamento das empresas, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que incide no lucro líquido das empresas, o que garante o equilíbrio atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

Se o problema não é escassez de financiamento à Seguridade Social, que interesses estão por trás dos argumentos de que a Previdência Pública é deficitária, apresentados pela Veja? É verdade que a parcela do financiamento da Seguridade prestada pelos empresários por meio da COFINS e CSLL, fermenta discussões em torno da “desoneração da folha”, pois, segundo alguns, essas contribuições estão sufocando os empresários brasileiros. Mas será razoável questionar os direitos dos trabalhadores e suas conquistas sociais em prol do lucro de uma minoria privilegiada? E o Estado, de que lado ele está?

A serviço destes interesses, que guiam como uma “mão invisível” as decisões políticas, é que dez anos após a Constituição de 88, o Governo Federal inicia mudanças no sistema previdenciário, como a Emenda Constitucional Nº 20, que representa um encolhimento da Previdência Pública e a consequente abertura de um espaço para atuação do capital privado.

Medidas como o estabelecimento de um teto máximo do valor dos benefícios (atualmente de R$ 3.689,66) induzem as pessoas que tem, na ativa, rendimentos bastante superiores, a “comprarem” no mercado um complemento para sua renda após a aposentadoria, e esse mecanismo é conhecido como “previdência complementar”, que apresenta pacotes abertos, os quais qualquer cidadão adquire em poucos minutos em um banco.

Somente a previdência complementar fechada, que é também conhecida como fundo de pensão, (nesta só ingressam os funcionários de uma determinada empresa ou categoria) movimenta cerca de 15 a 22% do Produto Interno Bruto (PIB) do país.

Mas e o rombo da Previdência?

Os argumentos dos problemas financeiros da previdência deixam de levar em conta aquelas contribuições sociais criadas em 1988 vistas anteriormente, a Cofins e a CSLL. De acordo com Sara Granemann, professora da Escola de Serviço Social da UFRJ, citada na Revista Poli4 (2010) “Essas duas contribuições, somadas à contribuição patronal e à contribuição do trabalhador sobre a folha de salário, permitem que a estrutura previdenciária e do sistema de seguridade em geral sejam muito eficazes”, diz Sara (grifo nosso).

Entretanto, para reforçar o mito que a Previdência está quebrada, a imprensa faz as contas das receitas advindas somente das contribuições sociais do empregado e do patrão, sem contar com as contribuições da Cofins e da CSLL, a fim de lançar uma falsa imagem de que falta dinheiro para pagar os benefícios previdenciários.

As análises da seguridade social divulgadas anualmente pela Associação Nacional dos Fiscais da Previdência Social (Anfip) confirmam: o sistema brasileiro de Previdência não é deficitário, pelo contrário, apresenta superávits bilionários. Segundo Cezar Costa, presidente do conselho executivo da Anfip estrevistado pela Poli, mesmo em 2009, ano de crise, houve um saldo positivo de R$ 32,6 bilhões na previdência; em 2008, o valor havia sido ainda maior – R$ 64,8 bilhões. São essas cifras que despertam o interesse do capital privado, pois há um mercado potencial a ser explorado, e esse não se importa com direitos de trabalhador: a meta é o lucro, não o bem-estar social.

Além disso, existe um mecanismo legal que permite que sejam retirados dos cofres da Seguridade Social até 20% das contribuições para outros fins, através da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Segundo dados da Anfip, somente de 2005 a 2008, foram desviados R$ 143,8 milhões e mesmo assim, o resultado para a Seguridade Social ainda foi positivo, ou seja, mesmo após ser deduzido da receita total todas as despesas da Seguridade Social e do desvio promovido pela DRU, ainda sobrou dinheiro!

Outro argumento explorado na reportagem da Veja é que o envelhecimento da população iria tornar insustentáveis os gastos com a Previdência. No entanto, para o especialista Jorge Abrahão de Castro, diretor de Estudos e Políticas Sociais do Ipea, mesmo que haja uma mudança na estrutura etária brasileira, o país vai manter sua população em idade ativa em um bom nível. “A relação de dependência no Brasil não vai se alterar fortemente”. Ele afirma ainda que, mesmo que diminuísse muito o número de trabalhadores, não necessariamente isso representaria um problema para a previdência: “Também dependemos da produtividade. O aumento da produtividade, com o progresso técnico, permite que menos trabalhadores produzam muito mais riquezas para o país, o que permite manter mais gente no sistema previdenciário. A questão demográfica não é a única variável importante”.

Posto isso, não se deve falar da previdência social brasileira como algo prestes a ter um fim catastrófico. É certo que há mudanças necessárias e que, por isso mesmo, devem ser realizadas. Um bom começo para essas mudanças seria impedir que a Seguridade Social financiasse o pagamento de juros da dívida pública, através dos desvios legitimados pelo fundo de Desvinculação de Recursos da União - DRU. Depois, mostrem os números e digam se a Previdência Social não é motivo de orgulho para o trabalhador brasileiro.

A Previdência Social do Brasil completa 88 anos este ano com um significado especial, pois comemora também uma das maiores coberturas previdenciárias do mundo, são mais de 28 milhões de benefícios pagos mensalmente a mais de 56 milhões de contribuintes. Por isso, deixamos uma sugestão de pauta para a Veja: por que não falar do novo modelo de Gestão do INSS, que eliminou as catastróficas filas, e agora atende com dia e horas marcados? Afinal, boas e verdadeiras histórias também vendem revistas.

O artigo acima foi escrito por:
Danúsia Targino - Licenciada em Letras pela UFCG, bacharelanda em Direito pela UNESC e Servidora Pública Federal.
Diana Reis - Graduada em Comunicação Social pela UFPB, Pós-graduanda em Mídia e Assessoria e Comunicação pela CESREI e Servidora Pública Federal.
Katiana Diniz - Bacharel em Administração pela UEPB, mestranda em Desenvolvimento Regional – UEPB e Servidora Pública Federal.

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