Quando uma pessoa me faz uma pergunta e não concorda com a resposta procuro ver se a minha opinião esta realmente correta. Há poucos dias foi feita a seguinte pergunta. Um segurado aposentado por invalidez que recebe seu benefício no teto possui pai e mãe aposentados com renda também no teto. Caso os pais venham a falecer o filho terá direito a receber pensão por morte.
A resposta que dei é que não terá direito a pensão por morte dos pais, pois para isso teria que ficado inválido antes da maioridade. Na pergunta era dito que o filho era aposentado por invalidez. Para ser aposentado por invalidez é preciso que o segurado tenha ficado inválido depois de iniciar atividade remunerada e ter contribuído pelo tempo mínimo exigido como carência.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 6 de Agosto de 2010 prevê quando os dependentes perdem a qualidade de segurado. Transcrevo abaixo o artigo 26 onde grifei o item que esclarece minha opinião. A pessoa que fez a pergunta retornou discordando, dizendo que o INSS concede pensão para qualquer filho, desde que seja inválido, mesmo que seja aposentado por invalidez. Eu desconheço isso, mas pode haver casos de erro ou fraude.
Art. 26. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.
§ 2º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III deste artigo.
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