Quando um segurado da Previdência Social entra com processo na Justiça do Trabalho e tem seu pleito aceito acredita que o que foi decidido irá, automaticamente, para o sistema do INSS. Se houve reconhecimento de tempo ou alteração de renda é cobrado, do empregador, a contribuição à Previdência, mas isso não garante que a alteração vá para os registros da Previdência.
O segurado, após ter o processo finalizado ( chama-se de transitado em julgado) terá que ir ao INSS e abrir um processo administrativo para ter o que foi ganho na justiça averbado. Quem é titular de algum benefício tem que requerer uma revisão e quem não tem benefício tem que requerer uma averbação ou alteração de seus dados no INSS.
No processo o segurado terá que apresentar cópia da sentença e dos documentos que foram utilizados como provas na Justiça do Trabalho. Os documentos serão analisados pelo setor de benefícios do INSS, que seguirá as regras estabelecidas na IN 45 que transcrevo abaixo.
O segurado, após ter o processo finalizado ( chama-se de transitado em julgado) terá que ir ao INSS e abrir um processo administrativo para ter o que foi ganho na justiça averbado. Quem é titular de algum benefício tem que requerer uma revisão e quem não tem benefício tem que requerer uma averbação ou alteração de seus dados no INSS.
No processo o segurado terá que apresentar cópia da sentença e dos documentos que foram utilizados como provas na Justiça do Trabalho. Os documentos serão analisados pelo setor de benefícios do INSS, que seguirá as regras estabelecidas na IN 45 que transcrevo abaixo.
Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:
I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo;
II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo segurado da decisão judicial e das provas que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos da Previdência Social e órgãos conveniados, para fins de validação do tempo de serviço.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não exime a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.
Art. 91. Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial;
II - não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista; e
III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria Federal Especializada - PFE local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
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4 comentários:
oi Catarino, ótima informação que realmente, precisa ser divulgada, abçs
Ana
Obrigado por sua participação.
estou com espondiloartrose lombar,cid 10-10 m51.1 e m54.4 estou com muitas dores e a perna esquerda doi muito e trava,não consigo nem movimentar,pois tive meu beneficio negado no ultimo dia 10/05 fiquei 3 meses incostada,sendo que todo mes tinha que ir na pericia,como faço agora se eu ja tinha entrado com recurso uma vez que me foi negado a primeira pericia?
Gina
Não tem muito o que fazer, pode deixar passar 30 dias e fazer um novo pedido.
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