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Como obter resposta usando a caixa de buscas

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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Como comprovar união estável e dependência econômica.

Previdência Social. Como comprovar união estável e dependência econômica. INSSConsultoronline

Um das maiores dificuldades que os requerentes de pensão por morte têm é comprovar que são dependentes econômicos ou que vivem em união estável. Para os dependentes pais, irmãos ou companheiros é preciso apresentar no mínimo três provas documentais emitidas antes da data do óbito. A relação desses documentos está descrito no decreto 3.048 cujo artigo 22 transcrevo abaixo.

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;


II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento. 
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000). 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V- (Revogado pelo  Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006) 
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) 
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§7º  (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000).
§ 8º  (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000).
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002).
§ 11 (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002).
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002).

Caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outro assunto relacionado aos benefícios da Previdência faça sua consulta que terei prazer em responder, não esqueça de deixar seu nome para facilitar a resposta.

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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Acidente de Trabalho. A CAT precisa ser registrada.



Acidente de Trabalho. A CAT precisa ser registrada. Beneficios da Previdencia

Quando um profissional contratado de uma empresa sofre um acidente de trabalho ou tem uma doença ocupacional é preciso ser emitida e registrada no INSS a CAT.

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.

A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

Nos links abaixo você encontra o formulário para preenchimento da CAT e também as instruções e locais para a informação via internet. A CAT também pode ser registrada em uma agência do INSS, mas pela internet é mais cômodo, pois não precisa aguardar em fila para ser atendido.





Legislação específica:


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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

A Previdência Social, INSS, não cobra taxas.

INSS e seus serviços grátis.
O INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, é uma autarquia federal ligada ao Ministério da Previdência Social, que é encarregado em analisar e conceder todos os benefícios previstos na legislação previdenciária brasileira.

Todos os serviços disponíveis no INSS são totalmente grátis, não há nenhuma taxa. Mesmo assim, muitas pessoas são abordadas por intermediários que “vendem” que é preciso pagar para obter o benefício procurado.

Meu conselho é que não aceitem esses serviços, pois você poderá ligar para o número 135, de qualquer lugar do País, e agendar o serviço que você procura. No dia e hora vá a agência indicada, levando os documentos recomendados, e será atendido e orientado. Se você tem acesso a internet poderá fazer o agendamento e até realizar outros serviços por meio do site da Previdência.

Os documentos exigidos na concessão de benefícios do INSS devem ser apresentados na forma de simples cópias, não há necessidade de autenticações. É só apresentar a cópia e o original que o próprio servidor faz a autenticação.

Por isso não acredite em quem lhe disser que há necessidade de pagamento de custas ou taxas para requer algum benefício da Previdência. Há um grande contingente de intermediários ganhando dinheiro das pessoas menos informadas.

A Previdência no Brasil é um dos órgãos mais desburocratizados e o número de documentos solicitados é mínimo, tudo que constar dos sistemas é aceito como prova e não exigindo documentos para comprovar. Caso falta algum documento você terá 30 dias para apresentar, por isso não há risco de ter o benefício negado por falta de documento.

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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

A Previdência e os idosos de amanhã.

A Previdência e os idosos de amanhã.
Neste dia 01 de Outubro é comemorado o Dia do Idoso no Brasil. A data foi escolhida para valorizar o idoso que enfrenta tantas dificuldades em seu dia a dia. A maior preocupação dos idosos é com a aposentadoria, o grande problema é que quando jovens não nos preocupamos com isso. Aposentadoria é coisa para idoso, só que um dia, com sorte, chegaremos a ser idoso e quando lá chegar precisaremos ter um benefício para satisfazer nossas necessidades.

A população brasileira esta envelhecendo e dentro de alguns anos vai haver uma inversão das faixas etárias. Isso vai causar um novo problema para a Previdência, pois haverá mais procura pelos seus benefícios.

Quando os jovens eram maioria e a arrecadação previdenciária era bem maior que o gasto no pagamento de aposentadorias e outros benefícios os governos gastavam o excesso arrecadado em outras prioridades.

A Previdência não foi previdente e agora já está deficitária imagina como vai ficar daqui a 10 ou 20 anos. Já estão falando em nova reforma aumentando a idade de aposentadoria ou a quantidade de anos necessária para obter o benefício. Com isso teremos que trabalhar até não agüentar mais ou nossas aposentadorias vão ser em valores irrisórios, não dando condições de sobrevivência.

Hoje a grande maioria dos aposentados ganha salário-mínimo e todo ano esse número está aumentando, pois os reajustes dos valores dos benefícios não seguem o índice que é dado ao salário mínimo.

Nossos governos terão que pensar seriamente para resolver o futuro da Previdência no Brasil, coisa que não acredito que seja feito. Nunca há planejamento, vamos deixando para ver o que acontece amanhã.

Isso que há um grande contingente de brasileiros que está totalmente desprotegido, pois não participam do sistema previdenciário do Brasil. Sobre esse assunto veja o artigo do Francisco Castro "A Previdência Social e sua importância para as pessoas" onde mostra dados importantes.


Se você ainda não participa no sistema previdenciário faça sua inscrição e garanta seu futuro e de seus familiares. É muita fácil, é só clicar aqui.


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