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Como obter resposta usando a caixa de buscas

Caso tenha alguma dúvida, verifique que há artigos sobre todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social. Se não encontrar o assunto procurado pode usar a caixa de buscas GOOGLE. A busca neste blog está personalizada, ou seja, está programada para encontrar resposta entre os artigos do próprio blog. Por isso você pode usar a caixa de buscas para encontrar o que procura. Leia os artigos e comentários e assim poderá tirar suas dúvidas.

Quando for fazer sua busca digite as palavras sem acentos e outros caracteres especiais, assim: se busca sobre pensão, digite: pensao, se busca sobre contribuições, digite: contribuicoes. Você pode escrever uma frase completa que a busca relaciona os artigos que contenham o assunto procurado. Digite "como pagar contribuições do INSS", "como se aposentar por idade" e outras perguntas. A resposta será uma lista de artigos e comentários sobre o tema procurado, com isso você irá encontrar resposta para sua dúvida.

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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Planeje sua aposentadoria com antecedência.

Os riscos de se aposentar no Brasil.
A Previdência Social do Brasil é a grande responsável pelas aposentadorias das pessoas, pois não há cultura de entre os brasileiros de fazer um plano de previdência privada. Muitas pessoas procuram a aposentadoria assim que preenchem os requisitos mínimos para obter o benefício, sem se preocupar com o detalhes, principalmente quanto a renda que vai receber.

É preciso ter atenção e cuidado, pois o valor pago como renda nos benefícios da Previdência Social leva em consideração uma média dos valores contribuídos e sobre essa média incide o  fator previdenciário. O fator previdenciário leva em conta a idade do requerente, quanto mais  jovem maior é o índice. Esse fator diminui o valor a ser recebido como mensalidade na aposentadoria. 

É uma espécie de punição, quem obtém a aposentadoria com idade ainda jovem tem seu valor diminuído, pois receberá por mais tempo, levando em conta a expectativa de vida que vem aumentando no Brasil.

Na hora de obter a aposentadoria as pessoas têm o seguinte raciocínio, vou continuar trabalhando e vou ter o valor da aposentadoria acrescido a minha renda, logo vou viver melhor. Só que chegará um momento em que a idade não mais permitirá continuar trabalhando e aí vai sobrar somente o valor da aposentadoria, que será inferior às suas necessidades. Quanto mais se é idoso mais aumenta as necessitas de remédios e cuidados médicos e até de outra pessoa para cuidados.

Por isso antes de requerer a aposentadoria deve-se solicitar a simulação do valor que o benefício irá pagar e ver se será suficiente para viver sem contar a atual renda. Às vezes esperar alguns anos melhora bastante o valor da renda mensal, pois aumenta o tempo de contribuição, a idade do requerente e a quantidade de mensalidades que farão parte do cálculo. Atualmente a Previdência utiliza a média das contribuições feitas desde julho de 1994 utilizando oitenta por cento das de valor mais elevado.

Claro que é possível fazer um plano de previdência privado, mas considerando que a grande maioria da população brasileira ganha pouco, dificilmente será feita e mantida até que venha a deixar de trabalhar.

Quanto mais cedo às pessoas passarem a se preocupar com sua aposentadoria mais chances terão de ter uma boa vida na velhice, pois um plano alternativo de previdência privada iniciado ainda na juventude requer menor valor mensal para obter uma renda melhor quando chegar a hora de aposentar-se.

E você se preocupa com sua aposentadoria? tem alguma dúvida sobre esse assunto? 

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Este artigo foi publicado originalmente no BlogdoCatarino

O Auxílio-reclusão na Previdência Social.

Auxílio-reclusão uma proteção à família.
A Previdência Social, por meio do INSS, disponibiliza o benefício auxílio-reclusão para os familiares do segurado que seja recolhido à Prisão. Durante o período em que o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto seus dependentes terão direito ao benefício.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado na data do recolhimento à prisão deverá ser igual ou inferior a R$ 752,12, esse valor está em vigor deste 01.02.2009. Em janeiro de 2010 este valor foi atualizado junto com os demais valores da Previdência e passou para R$ 810,18.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Em caso de fuga, liberdade condicional ou mudança para regime aberto o benefício é suspenso.

Os dependentes que têm direito são os mesmos da pensão por morte, sendo a esposa ou companheira, filhos menores, filhos maiores inválidos e outros dependentes que provem dependência econômica.

Para solicitar o benefício é preciso fazer agendamento pelo site da Previdência ou pelo telefone 135, que orientará sobre os documentos exigidos.


Atualização: A partir de 01.02.2011 entra em vigor a nova tabela:O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60.


Em 01.01.2012 o valor máximo de renda para o auxílio-reclusão passou a R$ 915,05.

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domingo, 26 de setembro de 2010

Os diferentes regimes de Previdência.

Os diferentes regimes de Previdência, INSS, Federal, Estadual e Municipal
Tenho recebido muitas consultas sobre os benefícios da Previdência e vejo que há alguma dúvida sobre os diferentes regimes que existem. Para tentar esclarecer um pouco o assunto resolvi fazer este artigo.

Os trabalhadores brasileiros podem exercer suas atividades na iniciativa privada e como servidores públicos. As contribuições são feitas para os respectivos regimes que são:

- Regime Geral de Previdência – nesse regime são recolhidas todas as contribuições dos trabalhadores da iniciativa privada. Pode ser empregado, autônomo, empregados domésticos e empresários. Que cuida dos benefícios deste regime é o INSS.

- Regime Próprio de Previdência – nesse regime são recolhidas todas as contribuições dos servidores públicos. Esse regime se subdivide em Federal, Estadual, Municipal e dos Militares.  Cada esfera tem sua própria regra e por isso a obtenção dos benefícios é diferente dos trabalhadores que recolhem para o INSS.

Muitas professoras municipais têm me perguntado sobre o porquê de não terem obtidos o benefício de aposentadoria de professor tendo todos os requisitos que escrevi aqui. Nesse caso é preciso que a servidora veja no RH de sua Prefeitura quais são as regras, pois em cada município pode haver uma regra com alguma variação.

Em tese os regimes devem seguir as regras da Constituição Federal, mas dentro de cada particularidade são feitas regras um pouco diferente.

Este blog trata dos benefícios que podem ser solicitados no INSS, pois não tenho conhecimento sobre os outros regimes.

Um fato importante é que toda a contribuição feita em qualquer um dos regimes pode ser utilizada em outro, basta solicitar uma CTC, certidão de tempo de contribuição, para fins de compensação previdenciária.

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sábado, 25 de setembro de 2010

Previdência Privada, o futuro em suas mãos.

Previdência Privada, o futuro em suas mãos

Os jovens não pensam na palavra aposentadoria. Afinal são jovens e aposentadoria é coisa de velho. A cada dia que passa aposentar-se no Brasil fica mais difícil. Manter as mesmas condições econômicas de quando se esta trabalhando é impossível.

Se você tem uma renda maior que R$ 3.467,40, teto atual da Previdência Pública, precisa pensar em como vai complementar seus ganhos quando se aposentar.

A melhor opção é fazer um plano de previdência privada, mas o que é isso afinal. Previdência privada é uma aplicação financeira em que você negocia um prazo e um valor que receberá no futuro. Pode fazer uma aplicação mensal, é o mais comum, ou fazer uma aplicação inicial e ir fazendo aportes esporádicos. Quanto mais jovem você for menos terá que depositar mensalmente para ter uma renda quando mais precisar. Esqueça essa ideia de que quando ficar velho não precisará de muito, pois é na velhice que mais precisamos de recursos para termos uma vida razoável. Na maioria dos casos atuais não há mais o que fazer, pois se já somos velhos a aplicação se torna quase impraticável. O valor aplicado terá que ser muito grande para garantir uma renda razoável.

A previdência privada pode ser feita em qualquer banco, escolha o que for de sua confiança. Existem dois tipos de aplicação: PGBL e VGBL. O PGBL é recomendado para quem faz declaração no formulário completo, que tem imposto retido na fonte, pois o valor aplicado pode ser deduzido em sua declaração. O teto de deduções é 12% da renda bruta anual. O VGBL é para quem não tem imposto retido ou não quer o desconto ou quer aplicar mais que os 12% da renda bruta anual.

Existem também os planos de previdência patrocinados pelas empresas, nesses casos os funcionários contribuem com uma parte e a empresa complementa. Isso ocorre somente em grandes empresas. O mais comum é a aplicação individual feita em um banco ou seguradora.

Não tenho a pretensão de esgotar o assunto sobre previdência privada, este artigo é mais para alertar sobre o futuro em termos de aposentadoria. Quando está mais velho é quando se precisa de recursos e a capacidade laborativa fica menor.

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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Certidão de Tempo de Contribuição, quando usar?









A Certidão de Tempo de Contribuição é um documento utilizado para fazer a compensação entre os diversos regimes de previdência.

Os regimes de previdência existentes no Brasil são a Previdência Social, INSS, e a Previdência Pública. Na Previdência Pública estão incluídos todos os servidores públicos federais, estaduais, municipais e os militares.

O tempo de serviço exercido nesses regimes pode ser utilizado para obter benefício em um deles. Por exemplo, se você trabalhou dez anos como empregado em uma empresa privada, pertencia ao regime geral, e passou em um concurso público, regime próprio, pode levar esse tempo privado para somar no tempo público.

O documento que autoriza a compensação desses tempos e a Certidão de Tempo de Contribuição e aqui vou falar na certidão obtida no INSS para levar ao serviço público, pois os outros regimes têm regras próprias.

Para obter uma Certidão de Tempo de Contribuição o primeiro passo é agendar o serviço pelo fone 135 ou pelo site da Previdência. No dia marcado é só levar sua carteira de trabalho, identidade e CPF, comprovante de endereço, levar cópia e original, e uma certidão do órgão onde trabalha indicando a data de admissão, matrícula e cargo. Essa certidão é solicitada no RH do órgão onde trabalha que saberá como fazer.

Se todos os vínculos estiverem corretamente anotados na CTPS o documento é entregue na hora, se algum vínculo depender de comprovação poderá levar mais tempo.

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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Quem é dependente na Previdência?

Quem é dependente na Previdência?
A Previdência Social prevê alguns benefícios a serem pagos aos dependentes dos segurados, tais como pensão por morte e auxílio-reclusão.

Para comprovar a condição de dependente é preciso se enquadrar na previsão legal constante do Decreto 3.048/99 em seu Art. 22.

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V – revogado.

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

§ 5º Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002

§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 7º - Revogado

§ 8º - Revogado

§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

§ 11 - Revogado.

§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

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Fonte da imagem: Em Resgate da Honra
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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

O Serviço Militar e a aposentadoria.

O Serviço Militar e a aposentadoria.

Os jovens brasileiros, do sexo masculino, quando completam 18 anos têm que se apresentar nas juntas do serviço militar para cumprir uma obrigação constitucional. O contingente de jovens nessa idade é muito grande e por isso muitos são dispensados.

O que eu quero falar hoje é para os que prestaram o serviço militar em qualquer unidade, podendo ser o Exército, Aeronáutica ou Marinha. O tempo cumprido no serviço militar é utilizado quando for solicitar o benefício de aposentadoria, tanto no regime geral, INSS, como no serviço público.

Para comprovar o tempo exercito é necessário que apresente o certificado de reservista onde consta o período de serviço prestado. Se for só o tempo mínimo obrigatório basta à apresentação do certificado de reservista original. Se o serviço foi além desse período obrigatório será necessário solicitar uma certidão de tempo de contribuição para fins de compensação previdenciária. Essa certidão será entregue ao INSS, ou no órgão público, na forma original quando da solicitação do benefício de aposentadoria, tanto por idade como por tempo de contribuição.

Caso tenha extraviado o certificado de reservista basta que vá a unidade militar onde prestou serviço e solicite uma certidão onde devem constar os seus dados e o período de serviço. É um serviço gratuito que é prestado a todos os cidadãos.

Caso tenha alguma dúvida sobre esse assunto ou outro sobre os benefícios da Previdência preencha seus dados no quadro consultor abaixo que responderei com prazer. Não esqueça de fazer uma doação, use o PAGSEGURO, para a manutenção do blog.



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terça-feira, 21 de setembro de 2010

Saiba simular sua Aposentadoria.

Muitas pessoas têm dúvidas sobre o direito a obter o benefício de aposentadorias. Dentre essas a mais importante é como saber o tempo de serviço que já acumulou. Clique nas imagens para ver ampliadas.

Por isso vou explicar como usar o site da Previdência para fazer a soma do tempo. Você vai precisar ter em mãos sua carteira de trabalho com as anotações dos empregos e dos carnês de contribuição, caso tenha contribuido dessa forma. Tem que ter em mãos o número do seu PIS ou NIT. Na prática essas duas siglas são a mesma coisa, PIS é para quem é empregado e NIT é para quem contribui de forma autônoma. No caso de empregada doméstica é preciso ter as contribuições feitas, não vale somente a anotação em carteira.

Com os documentos acima clique aqui que abrirá a tela abaixo, nela você vai colocar seu PIS e as letras de controle e teclar enter.

Aposentadorias

Na próxima tela aparecerá seus dados resumidos é só clicar enter que irá para a próxima tela.

Benefícios

Nesta tela o sistema vai trazer alguns vínculos automaticamente e você poderá incluir, um a um, todos os seus períodos trabalhados. Clique em incluir e depois que terminar clique em ok e depois em calcular. O sistema irá gerar a imagem abaixo com todos os seus dados. Dirá seu tempo e quanto falta para obter o benefício.

Simule seu tempo

Para aposentadoria proporcional é preciso ter idade mínima, homens 53 anos e mulheres 48 anos.

Tempo de serviço

Os dados que aparecem na imagem são fictícios, lancei alguns tempos aleatoriamente só para gerar as imagens.








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domingo, 19 de setembro de 2010

O tempo em Auxílio-doença é considerado tempo de contribuição.

O tempo em Auxílio-doença é considerado tempo de contribuição
Muitas pessoas têm me perguntado se o tempo que ficam afastadas de suas atividades por motivo de saúde e ficam recebendo o auxílio-doença do INSS é contado para a aposentadoria. A resposta é sim, o tempo em que uma pessoa recebe o auxílio-doença é somado aos tempos de contribuições e vale para a aposentadoria.

É preciso que fique claro que o tempo em auxílio-doença conta como tempo para aposentadoria, mas não conta para completar a carência. Quem fica, por exemplo, dois anos afastado e retorna ao trabalho, só terá direito a outro benefício de auxílio-doença depois de 4 meses de trabalho, pois esse é o tempo mínimo para recuperar a qualidade de segurado. A exceção seria para acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que nesse caso não é preciso esperar esse tempo para ter direito.

Quem se afasta do trabalho por acidente de trabalho tem direito a garantia de emprego por um ano após a alta do INSS. Já no caso do auxílio-doença comum não dá nenhuma garantia. Para ter direito a garantia de emprego é preciso que a empresa emita e transmita via internet a CAT, caso ela não faça isso a pessoa deve procurar o sindicato para que este emita o formulário. Atualmente o perito do INSS pode declarar que a doença apresentada pelo segurado é causada pelo exercício de sua função e o benefício é transformado, automaticamente, em auxílio-doença por acidente de trabalho. Nesse caso a empresa é notificada e tem prazo para apresentar defesa.

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sábado, 18 de setembro de 2010

Atividade Especial, Insalubre ou Periculosa.

Atividade Especial, Insalubre ou Periculosa.
As atividades especiais por insalubridade ou periculosidade dão direito a aposentadoria especial ou a conversão em atividade comum. Para obter aposentadoria especial é preciso ter trabalhado por 15, 20 ou 25 anos em uma atividade especial.

Quem trabalhou apenas por um período e vai requerer a aposentadoria por tempo de contribuição pode solicitar a conversão da atividade especial em comum. Essa conversão transforma o tempo especial acrescentando um percentual de 40% para a atividade que daria direito a aposentadoria em 25 anos, 75% nas de 20 anos e 133% das de 15 anos. Essa conversão é para que o trabalhador não perca esse tempo em que esteve exposto a algum tipo de insalubridade.

Para obter a conversão é preciso que o trabalhador apresente o formulário PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que toda empresa precisa manter atualizado e entregar quando da rescisão do contrato ou quando for solicitar benefício na Previdência.

As atividades especial exercidas até 28.04.1995 são convertidas administrativamente pelo INSS, após essa data é preciso a análise da perícia médica para determinar se o grau de exposição é realmente insalubre.

Essa conversão só é válida para empregados e para autônomos que prestam serviços para cooperativas de prestação de serviços ou de produção. O autônomo que presta serviços por conta própria não tem direito.

Um exemplo do item acima é o profissional de enfermagem, até 28.04.1995 bastava que apresentasse seu diploma e o registro profissional para ter a conversão, após essa data, se o mesmo profissional prestar serviço particular não terá direito. Somente se trabalhar em um hospital ou clínica e ainda estiver realmente exposto a algum fator de risco.

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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Auxílio-acidente, um seguro para o trabalhador.

Auxílio-acidente, um seguro para o trabalhador.


Auxílio-acidente é um benefício que é concedido ao trabalhador que estava recebendo auxílio-doença cuja incapacidade foi provocada por acidente. Este benefício é concedido quando a perícia médica constata que o acidente sofrido pelo trabalhador deixou sequelas que irão limitar ou reduzir sua capacidade de trabalho.

Somente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o *segurado especial têm direito a receber o auxílio-acidente. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem este tipo de benefício.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Se o segurado voltar a receber auxílio-doença por agravamento da mesma incapacidade o benefício de auxílio-acidente é suspenso, retornando quando cessar o auxílio-doença.

Pagamento do benefício inicia no dia seguinte a cessação do auxílio-doença.

O valor da mensalidade é fixada em 50% do salário de benefício do auxílio-doença que deu origem corrigido até o mês anterior.

*segurado especial são os trabalhadores rurais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar e também os pescadores artesanais ou em pequenas embarcações.


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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Auxílio-doença previdenciário.

Beneficios da Previdencia, Auxílio-doença










O auxílio-doença previdenciário é o benefício mais procurado no INSS, é um seguro que garante a renda do trabalhador quando fica impedido de exercer suas funções por doença ou acidente.  

Existem dois tipos de benefícios: auxílio-doença por doença incapacitante e por acidente de qualquer natureza, neste item está incluído o acidente de trabalho.

O benefício de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza não exige carência, basta o segurado estar devidamente registrado na Previdência e ter qualidade.

O benefício de auxílio-doença causado por doença incapacitante exige carência de 12 meses e qualidade. Há algumas doenças que também não exigem carência, são doenças graves como o câncer e AIDS.

Se o segurado perder a qualidade terá que pagar quatro mensalidades para recuperar, estas quatros mensalidades, somadas as anteriores, terão que resultar nas dozes parcelas mínimas.

Não adianta pagar as parcelas se a doença já existir, ou seja, pagamentos posteriores não contam. A perícia médica fixa o início da doença e as mensalidades têm que ser anteriores a essa data.

Para obter o benefício o segurado pode ligar para o telefone 135 ou entrar no site da Previdência e marcar o dia da perícia. No dia marcado é só comparecer com os documentos indicados.

Se for empregado será necessário apresentar uma declaração da empresa com a indicação do último dia trabalhado.

Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e o pedido deve ser feito no 16º dia e se ultrapassar 30 dias começa a receber a partir do dia que fizer o pedido. Por isso tem que estar atento às datas.

Se o segurado estiver em hospital ou não puder se locomover terá seu pedido feito por algum familiar e a perícia vai até o hospital ou residência. O representante deve levar os documentos e comprovantes da doença ao INSS para comprovar a incapacidade de se apresentar para a perícia.

Saiba o que qualidade e carência neste post.

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terça-feira, 14 de setembro de 2010

A Justificação Administrativa no INSS.

A Justificação Administrativa no INSS.

A justificação Administrativa é um processo em que, mediante solicitação do segurado, são ouvidos o próprio requerente e mais três testemunhas, para fins de suprir a falta ou a insuficiência de algum documento. É usada para produzir provas de interesse do segurado.

Como exemplo se um segurado trabalhou em uma determinada empresa e não possui a carteira de trabalho com a anotação poderá solicitar a justificação administrativa para provar esse tempo. Além das testemunhas terá que apresentar documentos contemporâneos que indiquem o início do período, o final e do meio. Os documentos são diversos, pode ser um recibo de pagamento, a demonstração da rescisão do contrato e muitos outros.

O pedido de uma justificação administrativa não pode ser executava na forma avulsa, ou seja, sem um pedido formal de benefício ou de emissão de uma certidão de tempo de contribuição. O pedido é analisado pelo INSS que aprova ou não a oitiva das testemunhas. Após a oitiva o período pretendido pode ser homologado no todo ou em parte ou negado. Se o período pretendido não for aceito no todo o segurado terá direito a entrar com recurso que é julgado pelas Juntas de Recursos do INSS.

Atualmente o INSS está aceitando o processo de justificação administrativa para comprovação de união estável e dependência econômica. Para os casos em que o dependente não tem as três provas mínimas exigidas pelo artigo 22 do Decreto 3.048/99 para obter benefício de pensão por morte.

A justificação administrativa é regulamentada pelos artigos 142 e 143 do Decreto 3.048/99. Caso tenha alguma dúvida sobre esse assunto ou sobre qualquer outra relacionado aos benefícios da Previdência preencha seus dados no quadro consultor e receberá uma resposta.

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sábado, 11 de setembro de 2010

Amparo Assistencial ao Deficiente.

Amparo Assistencial ao Deficiente.
O Amparo Assistencial ao Deficiente é um benefício previsto na Lei Orgânica da Assistencial Social, LOAS. É destinado a pessoas que devido à deficiência física ou mental não possam prover seu sustento e sua família não tenha condições.

Para obter o benefício o requerente terá que passar por exame médico pericial e avaliação social. A renda per capta mensal da família tem que ser inferior a ¼ do salário-mínimo.

Poucas pessoas conseguem obter este benefício, pois o limitador da renda exclui a maioria das famílias. Para um deficiente conseguir o benefício sua família terá que ser composta por cinco membros e somente um deles ter renda de um salário-mínimo. Se forem quatro pessoas a renda será igual a ¼ e, nesse caso, não terá direito.

Devido a dificuldade de obter o benefício no pedido administrativo há uma grande quantidade de pedidos judiciais. Na Justiça é feita uma avaliação da vida da família e o juiz usa critérios subjetivos, enquanto que na Previdência os servidores são obrigados a seguir o que é determinado na Lei.

Para solicitar o benefício é só agendar na Previdência usando o site ou o telefone 135. No dia marcado deverá levar seus documentos pessoais e exames e atestados que comprovem sua condição física ou mental. É preciso apresentar os documentos dos membros da família, identidade, CPF e certidão de nascimento ou casamento.

Veja o formulário que deve ser preenchido neste site.

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Saiba mais no site da Previdência.
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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Amparo Assistencial ao Idoso.

Amparo Assistencial ao Idoso.





O Amparo Assistencial ao Idoso é um benefício previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS. O amparo é previsto para os idosos, maiores de 65 anos, e para os deficientes, que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares.

Hoje vou falar do amparo ao idoso. Se a pessoa ao completar 65 anos não tiver nenhuma forma de renda e nem sua família, poderá requerer o benefício no INSS.

Para que seja concedido o solicitante vai ser avaliado por um assistente social e seus dados serão consultados nos sistemas da Previdência. Se for comprovadamente pobre e não tiver renda ou a renda per capta, total da renda familiar dividida pelo número de membros, for inferior a ¼ do salário mínimo nacional terá seu pedido aceito.

Contam para o cálculo da renda da família a esposa ou esposo e também o companheiro ou companheira. Se um dos idosos receberem aposentadoria ou pensão o outro não terá direito. Se um dos idosos já recebe o amparo o outro poderá requerer, pois nesse caso a renda oriunda do amparo não entra no cálculo. Essa regra não vale em todos os Estados, pois esta sendo aplicada devido a uma ação civil pública. Por isso deverá consultar o INSS local para saber se esta regra está em vigor na sua localidade.

Esse benefício não é muito divulgado e por isso há muitos idosos que têm direito e não sabem. Normalmente os asilos é que aproveitam, os representantes dessas entidades fazem o pedido para todos os seus internados.

Se você conhece algum idoso em dificuldade oriente para ele procurar uma agência do INSS para saber se tem direito ao benefício de amparo.

Sobre o amparo assistencial ao deficiente vou falar no próximo artigo.


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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Aposentadoria por invalidez.

Aposentadoria por invalidez

O benefício de aposentadoria por invalidez é obtido pela transformação do auxílio-doença. Quando a incapacidade para o trabalho é total e irreversível, segundo critérios da perícia médica, a aposentadoria por invalidez é concedida.

Quando uma pessoa está em benefício de auxílio-doença pode ocorrer três situações:

- a perícia médica considera que recuperou a capacidade laborativa e por isso o benefício é cessado para que retorne ao trabalho.

- a perícia médica considera que a recuperação é parcial e o segurado é encaminhado ao setor de reabilitação do INSS. Esse setor irá contatar a empresa onde o segurado trabalha para verificar a possibilidade de trocar de função devido a sua nova condição. Se a empresa não tem condições ou se o segurado estava desempregado quando ficou incapaz, é feito uma busca em outras empresas conveniadas para conseguir uma ocupação para o cidadão.

- a perícia médica considera que não há recuperação e recomenda a aposentadoria.

A aposentadoria por invalidez nunca é definitiva, por lei o segurado terá que se submeter a exames periciais a cada dois anos, na prática isso raramente ocorre. O aposentado por invalidez não pode exercer nenhuma atividade, mesmo que diferente da que exercia antes de ficar incapacitado. Se voltar ao trabalho seu benefício será cessado de imediato. Se sentir que pode desempenhar alguma função e a remuneração for compensadora deverá solicitar a suspensão do benefício.

Os requisitos mínimos para ter direito a aposentadoria por invalidez são os mesmos do auxílio-doença e você poderá saber lendo o artigo específico. A única diferença é que a renda mensal da aposentadoria por invalidez é igual a 100% da média, enquanto o auxílio-doença paga somente 91%. A média é feita utilizando 80% das maiores contribuições desde 07/94.

Se a incapacidade do segurado exigir acompanhamento de uma pessoa isso dará direito a obter um adicional de 25% sobre a renda mensal, não estando limitado ao teto, ou seja, mesmo que receba mensalidade no teto poderá ter o acréscimo dos 25%. Esse benefício é concedido mediante solicitação e análise da perícia médica. Também tem direito a isenção do imposto de renda, mediante solicitação de uma certidão do INSS para ser entregue à Receita Federal.

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terça-feira, 7 de setembro de 2010

Aposentadoria do trabalhador rural.

Aposentadoria do trabalhador rural.

O pequeno trabalhador rural é considerado um segurado especial na Previdência Social do Brasil. É um segurado que não precisa fazer contribuições para obter benefícios. Tem direito a quase todos os benefícios, só não pode se aposentar por tempo de contribuição. Sua renda é sempre fixada em um salário-mínimo.

O trabalhador rural se aposentada por idade e tem um redutor de cinco anos, homens precisam ter 60 anos e mulheres 55 anos.

A documentação é bem simples, basta apresentar seus documentos pessoais, bloco de produtor rural com emissão de uma nota por ano, podendo ser uma a cada três anos. Tem que apresentar comprovação da terra onde exerce sua atividade. A terra pode ser própria ou de terceiros. No caso de terceiros tem que apresentar um documento que comprove de que forma utiliza a terra. Pode ser arrendamento, parceria, cedência, ou qualquer outra forma. O contrato tem que ser feito na data em que começou a atividade, tem que estar registrado em cartório ou com reconhecimento das assinaturas que comprovem a data em que foi firmado.

O prazo mínimo de atividade comprovada para obter o benefício de aposentadoria por idade é de 15 anos para quem iniciou suas atividades após 07/91 e antes dessa data segue a tabela progressiva que este ano esta em 14 anos.

O tamanho da terra trabalhada não pode ser superior a quatro módulos fiscais. Módulo fiscal é uma medida decretada pelas prefeituras que mede a menor unidade de terras e varia entre 20 e 30 hectares. Quem cultiva acima desse mínimo e contribuinte obrigatório e nesse caso terá que contribuir mensalmente para ter direito aos benefícios da Previdência.

Se você exerceu atividade rural em pequena propriedade e deixou o campo para trabalhar na área urbana poderá usar esse tempo para somar ao tempo urbano na obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Pode ser quando era menor e ajuda os pais na lavoura e nesse caso terá que provar com documentos em nome do pai. A prova é feita por meio de processo de Justificação Administrativa onde são ouvidas três testemunhas que saibam que o requerente trabalhou na lavoura e em que período.


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