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Como obter resposta usando a caixa de buscas

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quarta-feira, 26 de maio de 2010

A múltipla atividade e a renda dos benefícios do INSS.

A múltipla atividade e a renda dos benefícios do INSS


Muitos têm me perguntado se vale a pena pagar com carnê para complementar a renda que ganham em seus empregos. Por exemplo, se hoje você recebe uma renda de R$ 2.000,00 e para melhorar a média você quer pagar mais R$ 1.416,00 com carnê para atingir o teto. Qual seria o resultado disso na hora de fazer a média. A primeira ideia é que esses valores seriam somados, isso não é verdade.

Quando da obtenção de um benefício de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou do professor é feito o seguinte cálculo. O vínculo que, por si só, der direito ao benefício é considerado como atividade principal e todos os outros vínculos concomitantes são considerados secundários. É feita a media das contribuições da atividade principal de acordo com a regra geral.

As atividades consideradas secundárias têm o cálculo diferenciado, vou tentar explicar com um exemplo:

- Digamos que você trabalhou 35 anos em uma empresa, ou 30 se for mulher, e por isso teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição, se tivesse só esse vínculo seria tudo normal. Nesse emprego você ganharia mil reais.

- Digamos que você queria melhorar sua renda e passou a contribuir com carnê nos últimos cinco anos com mais mil reais. Nesse caso o cálculo vai ser feito da seguinte forma: é feita a média a soma das contribuições feitas na atividade secundária e depois é divido por 60% do total de contribuições que deveria ter de 07/94 até o mês anterior ao benefício. Digamos que você completou os 35 anos em 04/2010, tendo nesse caso terá 190 meses no período. Esse número multiplicado por 60% dará 114. Você contribuiu cinco anos de mil reais dando um total de R$ 60.000,00 que dividido por 114 dará R$ 516,31. Será esse valor que irá ser somado a média de contribuições do primeiro vínculo para encontrar o salário-de-benefício. Quando menor o tempo contribuído na atividade secundária menor será o valor aproveitado e quanto mais tempo melhor.

Esse assunto é muito complexo e a maioria dos servidores do INSS não sabem como é feito, pois o sistema faz o cálculo automaticamente, por isso o exemplo acima é uma tentativa de explicar como ocorre para que as pessoas não tenham uma expectativa de renda e depois fiquem decepcionados.

Veja neste artigo como é feita a renda dos benefícios que têm somente atividade principal. Veja as regras da múltipla atividade nesta página que mostro como é explicado na instrução interna do INSS.




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quarta-feira, 12 de maio de 2010

Servidor público. Saiba simular sua aposentadoria.

Servidor público. Saiba simular sua aposentadoria




Neste site trato sobre os benefícios da Previdência Social que se destinam aos trabalhadores da iniciativa privada. Mesmo assim recebo muitas perguntas sobre os benefícios dos servidores públicos.

Há uma grande dificuldade para obter informações sobre os direitos a benefícios destinados aos servidores públicos. Descobri que a CGU, Controladoria Geral da União criou um site onde qualquer servidor público, seja federal, estadual ou municipal pode simular sua aposentadoria.

A CGU esclarece que o relatório gerado pelo Simulador não tem eficácia legal e nem pode ser utilizado como documento para iniciar processo de concessão de aposentadoria, ou de abono de permanência, tratando-se apenas de uma ferramenta que permite ao servidor público verificar as regras constitucionais de aposentadoria e uma data provável, de acordo com os dados incluídos no Simulador, que são de inteira responsabilidade do servidor.

Além da simulação o servidor pode ler toda a legislação aplicada, no site há um quadro com todas as normas em ordem cronológica. Basta lançar os tempos exercidos no serviço público e também os que pretende legar da iniciativa privada (INSS). Eu achei muito fácil de usar, espero que seja útil.

Esclareço que não tenho conhecimento sobre as normas utilizadas para a concessão dos benefícios aos servidores públicos e por isso não poderei responder questões específicas.

Legislação
Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985 (DOU de 23/12/1985)
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DOU de 12/12/1990)
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998).
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (DOU de 31/12/2003).
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº  20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004 (DOU de 20/02/2004)
Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n º 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis n o s 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (DOU de 21/06/2004).
Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis n os 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (DOU de 06/07/2005)
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
Orientação Normativa nº 7, de 20 de novembro de 2007
Estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.




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