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O Decreto 3048/99 traz em seu artigo 68 as regras para atividade especial, veja:
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV.
§ 1º As
dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do
disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico
previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho.
§ 3o Do laudo técnico referido no § 2o deverá constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção
individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos
limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5o O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do
benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o
local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos
referidos documentos.
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do
desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa
prevista no art. 283.
§ 7o O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3o deverá ser elaborado
com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos
atos normativos expedidos pelo INSS.
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os
efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo
instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras
informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração
biológica e dados administrativos.
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e § 6º,com
base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela
empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de
serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento
da contratante.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar
serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação
trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO.
Caso tenha alguma dúvida acesse o
Fórum do
Consultor Previdenciário, clique na imagem abaixo, e faça sua
pergunta que será respondida o mais breve possível.
Cópia não permitida - www.aposentadorias.net
14 comentários:
Olá. tenho um amigo que tem um site sobre saúde também. Vocês estão de parabéns.
Ramon
Agradeço sua participação.
ola! meu nome é erick! minha mae recebia uma pensao alimentícia no valor de 30% do salário do meu pai, ele veio a falecer em setembro e a empresa deixou de depositar a pensao , ela continua com o direito de receber essa pensao perante ao inss, ja que ele estava de auxilio doença ,porem na ativa na empresa , a qual ele trabalhou por 29 anos?
Erick
Se a pensão alimentícia foi determinada por ordem judicial ela tem direito a pensão por morte, mesmo que haja outros dependentes ela irá dividir o valor.
No INSS não é levado em conta o percentual, ou seja se houver só ela como dependente fica com 100% ou divide em partes iguais com os outros dependentes.
Ela deve levar a sentença judicial onde conste o direito a pensão alimentícia.
ola gostaria de saber se a salubridade conta como tempo na hora de se aposentar
Sim conta.
Trabalhei em serviços insalubres por 15 anos(PPP em mãos), e iniciei trabalho com risco de vida(armado) desde 2002. Se eu somar os dois períodos totalizando 25 anos, terei direito à aposentadoria especial? Mesmo tendo iniciado trabalho armado somente em 2002? Grato. Jadir
Jadir
Completado o tempo de 25 anos em atividade especial poderá se aposentar sim, mesmo em período descontínuo.
Por favor, psicologo autônomo é trabalho de periculosidade, para aposentadoria?
Não é, autônomo nunca tem atividade especial aceita.
Trabalho desde 1998 em área de ruído, tendo inclusive neste periodo apresentado perda auditiva. Se completar 25 anos nesta atividade terei direito a aposentadoria especial? Mesmo que a empresa indique no PPP ruído abaixo de 85dB?
Para ter direito o PPP tem que indicar a insalubridade e o perito do INSS em que concordar com os valores indicados.
Parabéns pela iniciativa de esclacer a população sobre seus direitos.Estou prestando servindo em um Sindicato e acabo de ser questionada por uma colega que trabalha como telefonista. Entrou na empresa em 1984, contratada para a área de limpeza e, logo após passou para telefonista.Ela já pode se aposentar ?
Ela precisa ter 30 anos de trabalho, se tem pode se aposentar.
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